TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041069-20.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: CONSTRUTORA SINGH LTDA. AGRAVADA: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA TELI LTDA. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. FRANCISCO CARLOS JORGE).
I. Nos autos de requerimento de falência registrados sob nº 0000305-88.1995.8.16.0017, a r. decisão de mov. 1236.1, integrada pela decisão de mov. 1337.1, determinou a reabertura da falência da parte agravante, nos seguintes termos: “(...)
2. Conforme sustentado pelo órgão ministerial, deve ser retomado o curso da falência. Em análise aos autos, observa-se que o representante do Ministério Público fundamenta sua tese de necessidade de retomada da falência no art. 150 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. O referido Decreto-Lei previa que a concordata poderia ser preventiva ou suspensiva (art. 139). Embora verse sobre hipóteses de rescisão de concordata, o art. 150 aplica-se às concordatas preventivas, pois a rescisão da concordata suspensiva é prevista especificamente pelo art. 183 do referido diploma legal.
Tal conclusão exsurge do fato de que tal norma integra as demais disposições da seção que disciplina especificamente a concordata suspensiva. Em análise a tal dispositivo legal, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que concede a concordata suspensiva, inicia-se o prazo para cumprimento das condições estabelecidas em seus incisos I, II e III, sob pena de ser reaberta a falência: (...) Embora o art. 183, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 preveja o prazo de 30 dias para cumprimento das condições estabelecidas em seus três incisos, verifica-se que o pronunciamento judicial de mov. 1.819, prolatado em 19 de março de 2013, suspendeu a falência até 19/03/2015.
Assim, constata-se que houve o prazo de 2 anos para que a Construtora Singh Ltda. pagasse os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral, exibisse prova de quitação de seus débitos tributários e pagasse a percentagem devida aos credores quirografários. Tais encargos, porém, não foram cumpridos até hoje, quase uma década depois do fim do prazo da concordata suspensiva assinalado em mov. 1.819.
O Quadro Geral de Credores de mov. 951.2 indica que 129 credores quirografários ainda não foram pagos e ainda estão pendentes de pagamento os tributos federais e municipais. Embora tenha sido realizado parcelamento dos débitos tributários federais, sua celebração ocorreu apenas em 2024, de forma que, quando do encerramento do prazo da suspensão, ainda havia débitos tributários pendentes de pagamento. 2.1.
Portanto, determino a reabertura da falência da Construtora Singh Ltda., o que faço com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945”. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual Construtora Singh alega, em síntese, que: a) os débitos trabalhistas e quirografários contabilizam o montante de R$ 1.565.182, 01; b) o débito fiscal municipal a quantia de R$ 29.987,72, devendo destacar o equívoco da municipalidade que não considera os pagamentos parciais realizados, bem como o erro na atualização do montante; c) a dívida fiscal federal representa o montante de R$ 1.794.340,61, em razão da transação por adesão ao edital PGDAU n. 01/2024; d) não detém dívidas, nem de garantia real, especial ou com privilégio geral e nem mesmo referente à débito fiscal estadual, conforme certidões anexadas aos movs. 951.2 e 1247.2; e) o débito total contabiliza o montante de R$ 3.389.510,34; f) está depositado nos autos o montante de R$ 663.435,59, que é utilizado para liquidação das parcelas da transação por adesão ao edital PGDAU n. 01/2024 (certidão de mov. 1250.36); f) é credora do montante de R$ 1.171.487,25 referente ao precatório n. 0013784-38.2024.8.16.7000 (mov. 1247.3); g) é proprietária de 30 imóveis, cujas matrículas foram indicadas pela própria administradora judicial (mov. 1250), cujo patrimônio perfaz aproximadamente a quantia de R$ 9.440.000,00; h) mencionados “imóveis apresentam 2 (duas) penhoras trabalhistas (autos 035200-04.1994.5.09.0661 e 0054100-58.1995.5.09.0663) e 1 fiscal federal (autos 5008604 96.2013.4.04.7004), bastando, com efeito, apenas se proceder à baixa dos apontamentos junto ao respectivo C.R.I., visto que ambas as trabalhistas encontram-se com ordem de baixa e, o débito fiscal, parcelado administrativamente, consoante se infere das certidões extraídas dos respectivos autos, e juntadas no mov. 1247.5 e 1247.6”; h) “3 (três) ações de indenização por desapropriação indireta, referente a uma área total de 36.646,70m² (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis vírgula setenta metros quadrados) remontam, no mínimo, ao valor de R$ 20.119.820,28 (vinte milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos) a ser indenizado”; i) o ativo totaliza R$ 31.394.743,12; j) restou comprovada a solvabilidade com saldo positivo de R$ 28.005.232,78; l) “mesmo ultrapassado o prazo de 19/03/2015, era pacífico o entendimento quanto ao fato de que o processo seguia em Concordata Suspensiva, na medida em que todos os créditos passíveis de pagamento, estavam sendo liquidados pela Agravante, sempre sob o controle do Judiciário, a quem incumbia autorizar a expedição de alvarás”; m) não deu causa ao prolongamento do feito, uma vez que os débitos fiscais estão sendo regulamente pagos, conforme Transação por Adesão ao Edital PGDAU n. 01/2024; n) os débitos quirografários e trabalhistas remanescentes não foram totalmente liquidados devido à inercia dos próprios credores; o) “revela-se absolutamente incabível que o próprio Juízo, após reiteradamente reconhecer e praticar atos que consubstanciaram o cumprimento da concordata suspensiva pela Agravante, venha agora, sustentar o seu inadimplemento por ter o prazo se exaurido em 19/03/2015”; p) restou comprovada a viabilidade da atividade empresarial, motivo pelo qual sua atividade deve ser preservada .
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.015, inciso XIII do Código de Processo Civil combinado com o artigo 189, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 e artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.
III. Pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da r. decisão de mov. 1236.1, integrada pela decisão de mov. 1337.1, que determinou a reabertura de sua falência. A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso.
E ao menos, em sumária cognição, não aparentam estar presentes os requisitos para o deferimento do pleito (CPC, art. 300). Isso porque, a parte agravante argumentou que “o risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado no fato de que, se mantida a decisão de piso, o julgamento de mérito que eventualmente dê provimento ao recurso, não terá qualquer efeito, na medida em que, até lá, o termo de parcelamento já terá sido rescindido pela falta de pagamento de suas parcelas, com a perda do benefício do desconto de R$ 2.916.962,16”.
Entretanto, em uma breve análise dos acontecimentos processuais referentes ao parcelamento tributário, verifica-se que, aparentemente, não há decisão sobre a suspensão dos pagamentos do débito tributário. A decisão de mov. 1236.1, para o que aqui interessa, está assim redigida: “(...)
4. Deve ser concedida, por ora, autorização para levantamento de valores para satisfação da próxima parcela vincenda do parcelamento tributário firmado com a União. Os credores trabalhistas que ainda não foram pagos gozam de prioridade sobre os credores tributários, na forma do art. 186, caput , do Código Tributário, o que impediria, em tese, o parcelamento dos débitos tributários da União antes do pagamento de todos os credores trabalhistas.
HÁ outras circunstâncias, porém, que autorizam a mitigação de tal regra no caso em tela. Embora indique que há 20 credores trabalhistas, é fato que o QGC de mov. 951.2 está desatualizado, pois foram feitos outros pagamentos a credores trabalhistas posteriormente à sua apresentação. Ainda assim, o valor total dos créditos trabalhistas não ultrapassava R$ 704.084,64 quando de sua apresentação nos autos.
Ao que tudo indica, o patrimônio da massa falida é suficiente para pagar todos os credores trabalhistas, conforme informações de mov. 1232.1, e ainda remanesceria saldo para pagamento dos credores tributários. Além disso, nas razões do Agravo Interno autuado sob o nº 0050153 79.2024.8.16.0000, a Construtora Singh Ltda. alega que os titulares dos créditos trabalhistas e dos créditos com garantia pendentes de liquidação estão sendo intimados há mais de 17 anos para seu recebimento, mas quedam-se inertes (primeiro e segundo parágrafos da p. 09 do documento de mov. 1.1 dos referidos autos recursais).
Constata-se, também, que há débitos em aberto junto ao Município de Maringá /PR, mas que não foi oportunizado a tal ente que se manifestasse expressamente a respeito do parcelamento, o que deveria ter sido feito, a fim de evitar prejuízos a tal credor, que integra a mesma classe. Porém, intimado pela Escrivania da decisão de mov. 1108.1, a qual deferiu o requerimento de expedição de alvará eletrônico em favor da concordatária para pagamento do parcelamento firmado com a União, o Município de Maringá/PR não se insurgiu, tendo renunciado ao prazo para se manifestar (mov. 1130).
O mesmo ocorreu em relação à decisão de mov. 1182.1, que também deferiu requerimento de alvará eletrônico para pagamento das parcelas dos débitos fiscais da União (mov. 1217). Tais renúncias à oportunidade para se manifestar nos autos são indícios de que a Fazenda Pública do Município de Maringá não irá se opor ao parcelamento firmado com a União. No mais, é de extrema importância pontuar que o parcelamento implica desconto de R$ 2.316.932,16 à empresa falida, conforme exposto no Agravo Interno interposto contra a decisão liminarmente proferida nos autos da Correição Parcial Cível.
O indeferimento do levantamento de valores para satisfação de sua parcela vincenda faria com que fosse frustrado o parcelamento e representaria a perda do desconto milionário concedido pela União. Assim, defiro o requerimento de mov. 1233.1. Expeça-se alvará eletrônico, com urgência , para levantamento da quantia de R$ 25.353,46, conforme requerido pela Construtora Singh Ltda.” Por meio da decisão de mov. 1267.1 o juízo a quo determinou a expedição de alvará para pagamento das parcelas 8,9,10 do parcelamento celebrado com a União: Na sequência, em decisão de mov. 1322.1, foi determinada a expedição de alvará para pagamento da 11ª parcela do parcelamento tributário: Pelo parecer de mov. 1332.1 o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 1.247.1), oportunidade em que destacou: Ato contínuo foi solicitada a expedição de alvará para pagamento da 12ª parcela (mov. 1334.1), tendo o Juízo a quo deliberado o que segue (mov. 1337.1): (...) Após, vieram aos autos a manifestação de mov. 1352.1 da Administradora Judicial, de mov. 1354.1 do Estado do Paraná, de mov. 1360.1 pela construtora, de mov. 1361.1 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, bem como alguns pleitos de habilitação de crédito (movs. 1.365.1 e 1369.1 ).
Assim, aparentemente, não está indicado o fundamento do perigo de lesão a que estaria a requerente sujeita no caso de manutenção da decisão agravada, uma vez que, a princípio, não está evidenciada a prolação de decisão a respeito da suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos débitos fiscais. A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente” (T4, AgInt TP 1477/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 16.08.2018). Portanto, é recomendável que se mantenha a r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
V. Ante ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, forte no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
VII. Após, à douta Procuradoria da Justiça.
VIII. Comunique-se ao r. Juízo a quo.
IX. Autorizo o (a) Sr(a). Secretário (a) da 17ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
X. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A2