Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, HIÁGARA SUZANA GONÇALVES DOS SANTOS
- Advogado
- SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB 31375/PR)
Processo:0041069-27.2025.8.16.0030(Agravo Interno)Relator(a):Leo Henrique Furtado AraújoÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:25/05/2026Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO TEMPORAL DECORRENTE DA LC Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º,
IX. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que reconheceu a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço, durante a vigência da LC nº 173/2020, para fins de aquisição de licença-prêmio, com fundamento na vedação expressa do art. 8º, IX, da referida norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem de tempo de serviço para fins de período aquisitivo de licença-prêmio, considerando o disposto no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020,
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, dispõe expressamente que o tempo de serviço no período de vigência da norma não pode ser contado como período aquisitivo para fins de determinadas vantagens, incluindo a licença-prêmio.4. O Supremo Tribunal Federal já reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo ao julgar conjuntamente as ADI’s 6442, 6447, 6450 e 6525, afastando qualquer alegação de invalidade do preceito normativo federal.5.
A jurisprudência da 4ª Turma Recursal é pacífica no sentido de aplicar a vedação prevista na LC nº 173/2020, conforme demonstrado por precedentes em casos idênticos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, impede o cômputo do tempo de serviço, durante sua vigência, para fins de aquisição de licença-prêmio.Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0012278-65.2022.8.16.0026, Rel.
Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013357-79.2022.8.16.0026, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03.2024.
