TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0041069-59.2021.8.16.0000 Recurso: 0041069-59.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): PAULO HENRIQUE LIMA DE SOUSA (RG: 103422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.***.***-48) RUA JOSE LUIZ RAUSIS, 339 CASA - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-700 Impetrado(s):
Vistos e examinados.
1. A advogada Dr.ª Eliciane Alves Blum impetra este habeas corpus – fazendo-o com suporte na CF art. 5º, inc. LXVIII,
C. Proc. Penal art. 647 e sgts. – em favor do paciente PAULO HENRIQUE LIMA DE SOUSA, presentemente recolhido, à força de decreto prisional preventivo, no setor de carceragem temporária do distrito policial de Alto Maracanã. Imputa-se-lhe a prática, em tese, de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006). O writ deita raízes no argumento segundo o qual o paciente sofre constrangimento ilegal pois decorrido mais de um mês da sua prisão, ainda não há qualquer prova da materialidade delitiva.
Segundo consta dos autos originários, a polícia científica ainda não recebeu nenhum material para análise. Portanto, sem indícios de materialidade, a prisão se mostra absolutamente ilegal e mais, deve haver o trancamento da ação penal, dada a ausência de justa causa. Por fim, também argumenta que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. A privação da liberdade só se justifica quando elementos concretos indicam a sua necessidade, não bastando presunções ou ilações.
Pede provimento liminar e, no mérito, concessão definitiva da garantia constitucional. Relatei. 2.-
Decido: O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitido quando manifesto o constrangimento ilegal ou demonstrada, inequivocamente – sem necessidade de revolvimento fático-probatório –, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade – salvo a inimputabilidade –, ou extintiva de punibilidade; também a flagrante ausência de justa causa, seja pela falta prova de materialidade, seja de fundados indícios tocantemente à autoria.[1] À justa causa para exercício da ação penal, i.é, para o recebimento da peça acusatória e o seu regular processamento, a plausibilidade do direito de punir é reclamada.
A imputação deve achar-se embasada em elementos informativos que bem demonstrem a materialidade (em particular naquelas infrações que deixam vestígios) e indícios de que o denunciado fora o autor do tipo de injusto que se lhe atribuia – i.é, da conduta típica e antijurídica. Tudo a demonstrar presentes os respectivos pressupostos processuais basilares atrelados ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica instaurada, com todos os seus elementos (partes, limites da causa de pedir e pedido) e as suas condições (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).
Numa síntese cirúrgica: não se exige prova cabal tocantemente a todas as afirmações de fato e de direito da denúncia: basta a verossimilhança expendida na narrativa respectiva desde quando se apresente, esta, quantum satis fundada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial.
4. Recurso ordinário não provido. (RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) Consoante até aqui apurado, o paciente Paulo Henrique Lima de Sousa fora preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas. Segundo consta, durante patrulhamento na região do bairro Palmital, município de Colombo/PR, o paciente – que utilizava tornozeleira eletrônica – fora avistado fazendo uso de entorpecente.
Dada a aproximação dos policiais, o paciente tentou fugir, sendo abordado em sua residência. LÁ, mantinha em depósito 385g de substância análoga à cocaína, 26g de substância análoga à maconha, além de uma balança de precisão, R$4.220,00 em espécie, pinos eppendorf. Some-se a isso que é reincidente, pois já condenado por receptação, duas vezes por porte ilegal de arma de fogo, desobediência e tráfico de drogas.
Em razão das múltiplas condenações, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando preso em flagrante. As substâncias entorpecentes apreendidas foram encaminhadas para análise, existindo nos autos laudo de constatação provisório de droga, o que se mostra suficiente para a lavratura do auto de prisão e flagrante e oferecimento da denúncia, conforme se depreende da leitura do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Embora imprescindível o laudo de constatação definitivo para se assestar a materialidade do crime e ensejar o decreto condenatório, não se exige o mesmo grau de certeza para a persecução penal.
5. "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo. (HC 361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 425.784/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) Portanto, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, não se há falar em trancamento liminar da ação penal. Para a decretação da prisão preventiva, é certo que reclama presença de requisitos que revelem, com clareza e exatidão, a excepcionalidade de circunstâncias a justificá-la.
Com efeito, impõe-se a caracterização, manifesta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti legitimantes da segregação e tolhimento da liberdade pessoal de autolocomoção. In casu, os elementos que informam os autos originais no-lo dão mostra suficiente de que o decreto cautelar se acha legitimamente amparado nos requisitos legais sobre os quais se funda. Como visto, o paciente ostenta várias condenações e, inclusive, quando preso em flagrante, cumpria pena em regime semiaberto.
Portanto, a despeito do raciocínio interpretativo apresentado pela Impetrante, afigura-se cumpridamente delineada a ameaça representada pelo paciente à ordem pública, porquanto há evidente risco de reiteração criminosa. Nesse sentido: “(...) O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública.
3. Apesar de o crime não ter sido realizado com violência, o Recorrente é multirreincidente, com extensa lista de delitos em sua folha de antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por furto simples, furto qualificado, receptação, falsa identidade e roubo, bem como cometeu o delito poucos dias após progredir para o regime aberto, de modo que está presente cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave para evitar sua reiteração criminosa. (RHC 128.993/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020) Protagonista, quanto parece, de crime grave e de repercussão, presentes se afiguram – neste juízo de cognição sumária – os elementos autorizadores da custódia cautelar. Insuficiente se afigura a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão. Tampouco se afiguram presentes elementos autorizadores de arbitramento de medidas cautelares diversas.
Sim, pois, à luz de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”[2]. Nessa razão, denego o pedido de liminar. 3.- Comunique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada coatora. 4.- Em sequência, vista à douta Procuradoria de Justiça. 5.- Diligências de estilo.
Intimem-se. 6.- Oportunamente, voltem. Curitiba, 09 de julho de 2021. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] AgRg no HC 541.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020. [2] STJ –RHC 81807 / RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg 27/04/2017.