TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0041190-82.2024.8.16.0000 Recurso: 0041190-82.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): MAGNO GRAVI GUIZISKIS (RG: 106842647 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.***.***-93) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PÚBLICA DE CURITIBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 - E-mail: [email protected] Impetrado(s):
Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Magno Gravi Guiziskis, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, ameaça e disparo de arma de fogo, previstos nos art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 147, caput, todos do Código Penal, e art. 15, da Lei n° 10.826/2003, estando recolhido em cadeia pública.
Alega a impetrante Izabella Ross Emmendoerfer, constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando que o mesmo não representa risco a sociedade. Sustenta que no dia dos fatos, o paciente estava alcoolizado e não teve a intenção de matar, especialmente um amigo de infância. Assevera que todas as testemunhas, afirmaram que o paciente cuida e mantém financeiramente sua genitora, que não trabalha, em razão de ser a responsável pelos cuidados com sua irmã, portadora de necessidades especiais.
Destaca que a ex-companheira e mãe da filha do paciente, afirma que ele tem todas as condições de responder ao processo em liberdade, pois não representa um risco para sociedade. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, visto ser primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito. Argumenta que no dia dos fatos, quando atirou em seu amigo, entrou em desespero, e por isso empreendeu fuga, ressaltando que atirou apenas para se defender, no meio de uma discussão, no qual todos estavam embriagados.
Aduz que se caso o paciente estivesse condenado, estaria cumprindo pena no regime aberto ou semiaberto harmonizado, ou seja, em liberdade. Salienta que o uso excessivo da prisão provisória no Brasil, como uma espécie de antecipação da pena, é uma realidade que preocupa, pontuando que a prisão é uma medida excepcional, considerada ultima ratio, devendo o juiz optar pelas demais medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia seja deferida liminar, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, que a ordem seja concedida em definitivo (mov. 1.1).
É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, do Código de Processo Penal, onde a impetrante alega constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus de Magno Gravi Guiziskis, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da custódia cautelar do paciente.
Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pela impetrante. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, foi devidamente analisada pelo Douto Juiz a quo, que assim fundamentou: “No presente caso, os pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal restam atendidos, eis que o crime de homicídio tentado em tese praticado tem previsão abstrata de pena mínima superior quatro anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, inciso I, do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Também estão presentes, diga-se, os requisitos do fumus comissi delicti, diante do forte indício de que, ao menos, o investigado MAGNO GRAVI GUIZISKIS efetivamente praticou o crime a ele imputado. Assim entendo em razão do teor da documentação acostada em eventos 1.2 a 1.23, que descrevem minuciosamente a prática criminosa, as lesões sofridas por ALISSON ANTONIO BUHRER e o modus operandi empregado.
Ademais, segundo as investigações, há indícios de que o representado efetivou ameaças contra a esposa do ofendido após os disparos gerados. Como bem mencionado, entretanto, “(...) não resta demonstrado, a priori, nenhuma conduta direta/protagonista/ameaçadora de JULIANO MARCOS DOS ANJOS, vulgo “Pope”, em relação a tentativa de homicídio”, muito embora possa guardar relação com o crime praticado. O periculum libertatis, por seu turno, se caracteriza pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade do suspeito, na medida em que podem restar comprometidas a garantia das ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Identifico, em análise ao caso concreto, que o modus operandi demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, portanto, a necessidade de decretação da medida preventiva com o fim de garantir a ordem pública, que, nas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira, “(...) não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria durante atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. (Curso de Processo Penal, 18ª Edição.
Editora Atlas, São Paulo, 2014. Página 556) Neste sentido, cabe salientar que as investigações apontam que mesmo sendo amigos de infância, um desentendimento entre eles gerou um disparo de arma de fogo em parte vital do corpo do ofendido. Referida conduta denota o desrespeito do representado em relação à vida de terceiro e o risco a outras pessoas que podem ser vítimas de conduta semelhante, o que só pode ser freado neste momento por meio das cautelares máximas, que impedirão a continuidade das ações delitivas. (...).
HÁ, neste sentido, de ser considerado o sentimento de segurança prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. No mais, verifico risco à instrução e à aplicação da Lei que fundamentam também a decretação da medida, já que o representado supostamente possui instintos violentos e pode comprometer as versões de vítima e testemunhas, com quem teve proximidade. Finalmente, e em razão de todo o exposto, se faz inviável a aplicação das medidas cautelares em relação ao representado, porque elas não se apresentam suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública nos moldes do artigo 282 do CPP. 2.2.
Pelo exposto, no intuito de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do crime praticado e para evitar possível reiteração delitiva, bem como para sanar os riscos à instrução e à aplicação da Lei, DECRETO a prisão preventiva de MAGNO GRAVI GUIZISKIS, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Ainda, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva de JULIANO MARCOS DOS ANJOS.” (Destaques no original) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem.
A decretação da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltando ainda, a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas, in casu.
Verifica-se que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312, “caput”, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput” do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista.
No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Desta forma, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de ilegalidade que justifique a concessão de liberdade provisória, em favor do paciente Magno Gravi Guiziskis, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso.
DÊ-se ciência à impetrante. Noticie-se ao Juízo tido como coator, requisitando-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2024. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator