WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB 71811/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-87.2022.8.16.0021 Processo: 0041190-87.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.884,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): OZIEL BARBOZA GARCEZ
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato que teve seu prosseguimento normal, até que as partes informaram que houve composição amigável, requerendo a extinção do feito (evento 120.1).
É o relatório.
DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Custas e honorários na forma pactuada. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais formalizadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB 71811/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-87.2022.8.16.0021 Processo: 0041190-87.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.884,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): OZIEL BARBOZA GARCEZ
Vistos. Consoante decisão saneadora de mov. 62.1, não há controvérsia a respeito da resolução contratual, mas apenas quanto à culpa pela sua ocorrência e eventuais consectários do rompimento do vínculo. Nota-se do feito que o réu não exerce a posse direta do imóvel, residindo em outra localidade, estando em situação de abandono e utilizado para prática de atos ilícitos (mov. 85 e 103). Não houve impugnação quanto à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 85).
Diante disso, autorizo a reintegração de posse da autora quanto ao bem objeto do litígio. Expeça-se o respectivo mandado. Após, tendo em vista que não há outras provas a produzir, às partes para alegações finais, no prazo e forma da Lei. Em seguida, conclusos para sentença. Cascavel, 06 de junho de 2025.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OZIEL BARBOZA GARCEZ
Advogado
VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB 71811/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB 71811/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-87.2022.8.16.0021 Processo: 0041190-87.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.884,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): OZIEL BARBOZA GARCEZ
Vistos, A prova pericial atendeu sua finalidade considerando os pontos controvertidos fixados, não cabe à parte inovar neste momento processual. Sendo, portanto, irrelevante a produção de prova pericial nos termos requeridos para o deslinde da controvérsia. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB 71811/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-87.2022.8.16.0021 Processo: 0041190-87.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.884,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): OZIEL BARBOZA GARCEZ Antes de sanear os autos e deliberar a respeito das provas requeridas pelas partes, há necessidade de análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
JÁ o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Para análise do pedido de justiça gratuita, determino que a autora traga aos autos, em 15 (quinze) dias: a) três últimos extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome.
Intimações e diligências necessárias. Oportunamente conclusos Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-87.2022.8.16.0021 Processo: 0041190-87.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.884,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): OZIEL BARBOZA GARCEZ
1. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de OZIEL BARBOZA GARCEZ.
2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o deferimento do pleito liminar de reintegração de posse se revela inviável sem que antes tenha havido a resolução do contrato.
Entrementes, a posse do adquirente somente passa a ser injusta com o desfazimento do contrato, sendo somente a partir de momento que a manutenção de sua posse configura o esbulho possessório. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204.246/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 236) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ESBULHO. - Em se tratando de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual, a tutela antecipada não pode ser deferida, enquanto não rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0223.12.017254-7/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
lei.
Em comentário, Renato Beneduzi leciona:
“A administração da justiça, como se viu com mais
detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
1ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
4ª VARA CÍVEL
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito paratodos, não é razo-
ável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um
ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obri-
gação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça
algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver
adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver reali-
zado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte
vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem
recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do
processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e paga-
mento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na
prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da
Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um
direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abando-
nou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não
têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham
a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve en-
tender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser en-
carada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insol-
vente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade.
(...) Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária
da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade
jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo
sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição
que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co-
2ESTADO DO PARANÁ
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mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente
Beneduzi. - São Paulo: RT, 2016).
Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da
justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afe-
tarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica
que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada
pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passí-
vel de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas
processuais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a co-
brança é que será conferida a justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a parte ré, em que pese devida-
mente intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiên-
cia alegada, notadamente porque deixou de atender ao comando judicial
para fazê-lo.
Sendo assim, indefiro.
4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumi-
dor e Inversão do ônus da prova: Não há dúvidas acerca da aplicabilida-
de do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do
Código de Defesa do Consumidor).
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é auto-
mática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requi-
sitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alega-
ções ou hipossuficiência do consumidor.
3ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
4ª VARA CÍVEL
Concernente à hipossuficiência deve ser entendida não
sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
No caso, entendo que as partes detêm paridade proba-
tória, não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova
do ilícito.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova,
de modo que cada parte arcará com sua responsabilidade probatória nos
moldes do art. 373, do Código de Processo Civil.
5. Saneamento: não há outras preliminares a apreciar,
declaro o feito saneado.
6. Fixo como pontos controvertidos: (a) culpa pela
resolução contratual; (b) existência de onerosidade excessiva; (c) (im)pos-
sibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal; (d) possibilidade
de retenção por benfeitorias e (e) existência de benfeitorias indenizáveis.
7. Ônus da prova: conforme distribuição estática pre-
vista no art. 373 do CPC.
8. Provas:
8.1. Defiro a avaliação das benfeitorias realizadas no
imóvel objeto dos autos. Expeça-se o mandado.
8.2. Intime-se o réu a apresentar documentação relacio-
nada a regularidade da obra realizada. Prazo: 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
4ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
4ª VARA CÍVEL
Oportunamente conclusos.
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
[4]
Nathan Kirchner Herbst
Juiz de Direito
5
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Aforada a ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pela inadimplência da adquirente, não se recomenda o deferimento da liminar reintegratória.
Antes há que se rescindir a avença. A reintegratória, sabe-se, é conseqüência. Posse decorrente do negócio, a impedir a reintegração, ante a ausência da prática de esbulho. Precedentes do STJ e desta Corte. Falta de urgência. Interlocutória que merece confirmação. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-78, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA - LIMINAR - DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS LOCADOS À AGRAVANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE QUE HAJA A RESCISÃO DA AVENÇA, PARA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA A AUTORA REINTEGRADA NA POSSE DOS BENS MÓVEIS.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do Código de Processo Civil, a fim de que pudesse ser reintegrada na posse dos bens móveis objetos do contrato de locação cuja rescisão está sendo pleiteada. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, deve ser rescindido o contrato para, em consequência, ser a agravante reintegrada na posse dos bens móveis, não se afigurando razoável o deferimento desta, sem a resolução daquele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.055026-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0015, publicação da súmula em 19/11/2015) Outrossim, o pedido liminar é diretamente ligado ao julgamento do mérito da pretensão de rescisão contratual, a qual não possui supedâneo probatório suficiente para seu acolhimento.
Ademais, impende asseverar que não há esbulho por parte daquele que legitimamente ocupa imóvel que adquiriu através de contrato, uma vez que sua posse não se mostra precária para os fins do art. 1.201 do Código Civil. Conseguintemente, sob qualquer aspecto, carece o pleito liminar da necessária característica da probabilidade de direito, sendo de rigor seu indeferimento.
3. Desta feita, não se verificando, por ora, a probabilidade do direito alegado em razão da inviabilidade da concessão da medida provisória antes da resolução do contrato, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos.
4. Desta feita, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC).
5. Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada.
6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.
7.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
12. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
13. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
14.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta