Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MICKAEL DE JESUS DA SILVA FERNANDES, CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
- Advogados
- GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 64926/PR), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 55598/PR), SIMONE DE JESUS TEIXEIRA LIMA (OAB 74940/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-89.2022.8.16.0182 Processo: 0041190-89.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.789,00 Polo Ativo(s): MICKAEL DE JESUS DA SILVA FERNANDES Polo Passivo(s): Casa & Vídeo Brasil S.A.
Analisando os documentos trazidos pela parte Recorrente, precipuamente o contido na declaração de imposto de renda do recorrente, verifico que a parte não se enquadra no conceito de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz jus à benesse pretendida. Ademais, é certo que com a revogação, pelo art. 1.072, III do NCPC, do art.4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de pobreza não mais é suficiente para concessão do benefício, sendo certo, ainda, que a CF, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os Tribunais de Justiça têm se manifestado acerca do tema, especialmente aquele pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, que, em diversas oportunidades, entendeu pela "necessidade de comprovação da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados”[1]. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido pela Corte, entendeu pela obrigatoriedade do pretenso beneficiário comprovar a insuficiência de recursos, consoante se afere, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu.
