PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041216-63.2009.8.16.0014
I. Melhor revendo, objetivando esclarecer e evitar a indesejada surpresa, percebo agora a necessidade de declarar situação processual incidente ao caso, decorrente das novas regras estipuladas pela Lei nº 14.195/21, que alterou e acrescentou os seguintes termos e parágrafos ao art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Reanalisando os autos, percebe-se que incidiu ao caso exatamente aquelas situações acima sublinhadas. JÁ na vigência das novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/21 (que ocorreu em 27/08/2021), tentou-se proceder com a penhora online via SISBAJUD da parte executada, porém a medida restou infrutífera (seq. 394) e na data de 11/03/2022, conforme se verifica na seq. 395, a parte exequente tomou “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis”, repito, na vigência do novo regramento acima apresentado.
Por infeliz lapso, estas ocorrências previstas pelo vigente normativo processual não foram antes verificadas. Entretanto, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (visto que estas novas regras foram inequivocamente inspiradas no regramento da prescrição intercorrente das execuções fiscais), percebe-se que a suspensão ânua do processo e do respectivo prazo prescricional incidente ao caso teve início automático na data acima sublinhada (11/03/2022), sendo dever do magistrado declarar ter ocorrido a implementação do termo inicial da prescrição intercorrente e, concomitantemente, da sua suspensão e também da execução.
Esclareço que somente aquele primeiro ato processual ocorrido em 11/03/2022 é que fez gerar a suspensão da execução e da prescrição no curso do processo pois o § 4º do art. 921 do CPC estabelece de forma expressa que a suspensão ocorre uma única vez. Ademais, a prescrição inicial somente reinicia seu curso nas hipóteses do § 4º-A do art. 921 do CPC, o que não correu nas posteriores tentativas de localização de bens penhoráveis da executada.
Diante disso, nos termos da nova redação do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que na exata data de 11/03/2022 iniciou-se a suspensão ânua da execução e, concomitantemente, da prescrição intercorrente, inaugurada e simultaneamente paralisada nesta mesma data.
Assim, em 12/03/2023 tais suspensões se encerraram e, exatamente no dia seguinte, em 13/03/2023 a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi iniciada e, desta forma, buscando evitar futura surpresa indesejada, resta saber quando poderá ocorrer a sua implementação final. O Código Civil estabelece que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Neste sentido, considerando que esta execução está fundada na pretensão decorrente de Ação Monitória, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Nesta linha de entendimento, como a prescrição intercorrente iniciou seu curso em 13/03/2023, contabilizando-se 05 (cinco) anos acima mencionados, conclui-se que o crédito da parte exequente deve ser satisfeito até 13/03/2028, caso contrário o processo será extinto pela prescrição intercorrente, isto se não ocorrer nenhuma das causas de interrupção previstas pelo § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil.
II. Uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito, ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 04 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito