PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041237-19.2025.8.16.0001 Processo: 0041237-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$49.026,41 Autor(s): EDSON ANTONIO GUEDES DA PAZ Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
1. A parte autora informa sobre financiamento firmado com o Réu para aquisição de veículo, seu inadimplemento, a busca e apreensão do bem, venda extrajudicial e a cobrança do saldo remanescente pelo credor. Neste contexto, pretende a revisão da dívida para "Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e outras cláusulas ilegais do contrato; ii.Revisar o contrato de financiamento para adequar a taxa de juros à média de mercadona época da contratação, com o recálculo de todo o débito; iii.
Declarar a inexistênciade qualquer saldo devedor, condenando a RÉ a restituir, em dobro, os valoreseventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; iv.Condenar a RÉ ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso" Em sede de tutela antecipada postula "tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ: i.Promova a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ii.
Se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao contrato, sob pena de multa por cada ato indevido".
2. Inicialmente, destaca-se que as teses do Autor quanto ao valor da dívida e inexigibilidade é insuficiente para concessão da tutela de urgência visando a suspensão do cadastro restritivo. Com efeito, o pedido formulado é fundamentado em valor calculado de forma divergente dos parâmetros contratuais e, no caso, necessário aferir se efetivamente a taxa de juros remuneratórios é abusiva. Com efeito, nos termos do Tema repetitivo 27, em 22/10/08, foi firmada a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Por isso, entende-se a impossibilidade de nesta oportunidade alterar o valor da prestação contratual.
Além disso, quanto a suspensão da inscrição de nome em cadastros restritivos de crédito evidente que a mera alegação do Autor quanto a abusividade e desequilíbrio no contrato firmado junto ao Banco, e na cobrança de taxas, juros e outros encargos, não impede que este promova a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso haja inadimplência. Trata-se de ato legítimo, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 43 e 44, Lei nº 8.078/1990), e se destina a traçar o perfil econômico de todos aqueles que buscam a realização de negócios bancários.
Por isso, indefiro o pedido.
3. Tendo em vista ausência de expressa manifestação do Autor quanto ao interesse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC, deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação.
Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação.
Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”.
4.
Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC).
5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
6. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito