Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- GEAN ANTONIO DE PAULA, SEBASTIANA APARECIDA RODRIGUES, GENADIO APARECIDO DE PAULA
- Advogado
- RAISA BAKKER DE MOURA (OAB 201919/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041237-33.2023.8.16.0019 Processo: 0041237-33.2023.8.16.0019 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$42.739,00 Requerente(s): GEAN ANTONIO DE PAULA SEBASTIANA APARECIDA RODRIGUES Requerido(s): GENADIO APARECIDO DE PAULA Trata-se de inventário dos bens deixados por GENADIO APARECIDO DE PAULA, processado sob a forma de arrolamento sumário, conforme art. 659 e ss. do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
HÁ consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas. A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de mov. 1.1, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Custas na forma da lei (CPC, 89). P. R.
I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se. D. N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
