PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041237-48.2023.8.16.0014 Processo: 0041237-48.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.270,58 Autor(s): J.A JULIANI - EIRELI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA
I. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por J.A Juliani – EIRELI em face de ESAC – Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Afirma o requerente que a ESAC, para prestação de serviços públicos licitados pela Sanepar, necessitou realizar um canteiro de obras, e, nesse contexto, a ESAC contratou os serviços da autora para o fornecimento de posto de vigia para realizar a segurança do local.
Diante disso, sustenta que a ré de setembro a dezembro de 2022 não adimpliu sua contraprestação financeira, descumprindo, portanto, com sua obrigação contratual, acrescentando que, posteriormente, sobreveio a informação de que a empresa ESAC está em mora com diversas outras pessoas físicas e jurídicas e, aparentemente, não está pagando o aluguel do barracão do canteiro de obras, o que gerou grande tumulto no local.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora assevera estarem presentes os requisitos elencados no art. 305 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência. A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Nos temos do art. 294, parágrafo único, do NCPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para o deferimento da tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput do NCPC, impõe-se a observância de dois requisitos genéricos, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro o fumus bonis iuris e também o periculum in mora. Explico: Em sede de cognição sumária, verifica-se que foi anexado aos autos notas fiscais que evidenciam a relação jurídica existente entre as partes; e-mails para a respectiva cobrança das obrigações supostamente inadimplidas e, ainda, informações de domínio público de que a empresa requerida não está realizando os pagamentos devidos, inclusive, aos seus funcionários (disponível em: https://globoplay.globo.com/v/10479984/).
Ademais, as notas fiscais anexadas ao processo sem os correspondentes comprovantes de pagamento, em sede de cognição sumária, também sustentam o direito do requerente. Com efeito, no caso dos autos, evidente a presença do fumus bonis iuris. De outro passo, o periculum in mora se justifica no fato de a parte autora não receber os valores que, em tese, lhes são devidos pela requerida, principalmente considerando a informação de que as atividades empresariais restaram paralisadas pela possível inadimplência da requerida ESAC, sendo notório, portanto, que a demora do processo pode vir a causar danos ao autor.
Pelo exposto, ante a presença de periculum in mora e fumus bonis iuris, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar o arresto via Sisbajud, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, aos termos do artigo 301 e 830 do Código de Processo Civil, tão somente em desfavor da ré ESAC – Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA.
II. Ante ao exposto, considerando a comprovação de fumus bonis iuris e, consequentemente, do periculum in mora, de rigor o deferimento do pedido liminar. a) Proceda a Serventia com o arresto via Sisbajud em desfavor da ré ESAC – Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, aos termos do artigo 301 e 830 do Código de Processo Civil.
III. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de ação contra a Fazenda Pública, que defende interesses indisponíveis. Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação.
IV. Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal.
V. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
VI. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
VII. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta