PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0041237-63.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos... Alega a reclamante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu/PR – João Pessoa/PB, com embarque previsto para o dia 22 de outubro de 2024, às 06h40, com conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino às 12h40 do mesmo dia. Contudo, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido realocado para as 22h55, sem justificativa plausível e sem qualquer assistência adequada por parte da companhia aérea.
Afirma que permaneceu no aeroporto por mais de 13 horas, sem alimentação, suporte ou informações claras, vindo a embarcar apenas no final da noite, chegando ao destino final com mais de 16 horas de atraso, às 01h55 do dia 23 de outubro de 2024. Alega que tal situação lhe causou grande frustração, angústia e prejuízo, pois perdeu um dia inteiro de suas férias, previamente planejadas, além de comprometer compromissos assumidos no local de destino.
Assim, requer a procedência da ação para condenar o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.6. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 19.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 17.1) a qual foi impugnada pela reclamante (sequencial 20.1).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas (artigo 355, I, CPC). Por se tratar de relação de consumo – de um lado o prestador do serviço, e de outro aquele que utiliza tais serviços (arts. 2º e 3º do CDC) – a presente questão deverá ser analisada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de contestação, o reclamado alegou que “o atraso do voo ocorrido em 22 de outubro de 2024 decorreu em razão de uma manutenção técnica não programada da aeronave, medida necessária e imprevisível, adotada com o objetivo de garantir a segurança dos passageiros e da tripulação”.
Ocorre que, apesar das alegações levantadas, entendo que esta não se mostra suficiente para afastar a sua responsabilidade, uma vez que não restou demonstrada a existência de força maior. Assim, trata-se “de casos fortuitos internos, inerentes à atividade e o risco do negócio, que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da reclamada” (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0016099-48.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 21.07.2016).
No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pela reclamante configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque houve um atraso de aproximadamente 13 horas para a chegada no destino, bem como, diante da ausência da assistência material adequada.
Não resta dúvida, portanto, que houve falha na prestação do serviço da ré, fato este que acarretou todo o impasse relatado nos autos. Ademais, não pode o consumidor sofrer prejuízo por falha no serviço da reclamada, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades que desenvolve e meios utilizados para o desenvolvimento destas atividades. Logo o dano moral, no caso, consubstancia damnum in re ipsa, impondo-se a devida reparação.
Com a concretização do risco, deve a ré ser responsabilizada, na forma do artigo 14, §1º, incisos I e II do CDC. A quantificação do dano moral, no entanto, merece detida análise. É importante evitar a banalização do dano moral. Qualquer dissabor ou negócio frustrado já se converte em “pecunia doloris”, com o indisfarçado propósito de se obter lucro fácil. Simplesmente dizer que a quantificação do dano moral é inçada de dificuldades revela sabor do óbvio.
O julgador, na fixação do dano moral, deve seguir alguns critérios: a) moderação, b) proporcionalidade, c) grau de culpa, d) nível socioeconômico da vítima, e) porte econômico do ofensor e, por fim, f) valer-se de sua experiência, bom senso, para analisar e dosar o dano considerando as peculiaridades de cada caso. Diante deste quadro, considero razoável indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da decisão condenatória e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Enunciado 1 “a”, da Turma Recursal Plena).
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC. P. R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito