TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041237-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0041237-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): EUCLIDES LEANDRO DA FONSECA Agravado(s): Município de Pontal do Paraná/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento (NPU 0041237-85.2026.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão (mov. 142.1 – autos de origem) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 006822-09.2017.8.16.0189, em que é exequente MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR e executado EUCLIDES LEANDRO DA FONSECA, pela qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud. O agravante EUCLIDES LEANDRO DA FONSECA sustenta, em síntese, que:
I. “... houve o bloqueio de valores dos executados, porém em cifras inferiores a 40 (quarenta) salário-mínimo, sendo que o STJ já definiu que penhora assim, independente da origem são impenhoráveis”.
II. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, conta corrente e em outras aplicações financeiras”.
III. “Com efeito, o artigo 883, inc. X, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos”.
IV. “Se trata de verba de aposentadoria acumulada como uma espécie de “poupança” pois o agravante, sofreu em janeiro um acidente de motocicleta e deixou acumular alguns meses para poder arcar com despesas médicas, o que foi impedido pelo bloqueio dos valores pela Justiça, que importa em ilegalidade, “data vênia” havendo que se liberar os valores por sua impenhorabilidade de igual forma por ser proventos de aposentadoria”.
V. “... a ilegalidade é manifesta pois existe não há como basilar em decisão monocrática frente a sua ilegalidade. O “periculum in mora” encontra-se presente, e o “fumus bonis juris” de igual forma, pois o direito ao apelo está Constitucionalmente garantido”.
VI. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, para se reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
É o relatório.
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita tão somente no âmbito e para fins de processamento deste recurso. A partir daí, considerando a presença os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação da tutela recursal – conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não está presente a probabilidade de provimento do recurso. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, afasta a possibilidade de constrição de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça vinha enfrentando seguidas alterações e divergências. Por isso, adequei algumas vezes o entendimento em votos de minha relatoria, no escopo de permanecer a par das decisões da Corte Superior, especialmente por se tratar de tema sensível.
Em revista ao Informativo nº 804 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19 de março de 2024, observa-se que no âmbito do REsp 1677144-RS, julgado em 21.02.2024, a Corte especial firmou a seguinte tese: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Extrai-se, do aludido Informativo, que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá requerer o levantamento da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
No caso, foi bloqueada a quantia de R$5.373,25 em contas bancárias de titularidade da parte executada (mov. 132.2). Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, não ficou demonstrado que a conta objeto da constrição possua natureza de poupança. Assim, não incide a presunção absoluta de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Outrossim, embora o montante bloqueado seja inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, a eventual extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta diversa da poupança exige demonstração concreta de que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, na hipótese, a parte agravante apenas mencionou que “se trata de verba de aposentadoria acumulada como uma espécie de “poupança” pois o agravante, sofreu em janeiro um acidente de motocicleta e deixou acumular alguns meses para poder arcar com despesas médicas”, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a evidenciar que os valores constritos estavam reservados para essa finalidade específica.
Aliás, não é sequer possível aferir se o montante mantido em conta pelo devedor supera ou não o limite de quarenta salários-mínimos, uma vez que a constrição recaiu exatamente sobre o valor integral da execução (R$ 4.669,61), sem indicação do saldo total existente à época do bloqueio. Assim, ausente a comprovação de que o numerário bloqueado se destina à formação de reserva financeira voltada à subsistência da parte executada ou de seu núcleo familiar, não há como estender, neste momento processual, a proteção conferida às quantias depositadas em caderneta de poupança.
Diante disso, sob qualquer ótica, não é possível identificar, com segurança, a natureza dos valores bloqueados, motivo pelo qual deve ser mantida, ao menos neste momento, a penhora realizada.
4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 995, Parágrafo Único c/c art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.
5. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, inc. I).
6. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar ao feito a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo.
7. Após, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator