PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041237-90.2023.8.16.0000, DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA AGRAVANTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AGRAVADOS: ELSA MARA DELMUTTI DUARTE, MAURO CARVALHO DUARTE E MAURO CARVALHO DUARTE JUNIOR INTERESSADO: EDSON MONTOR OZORIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000044- 95.1998.8.16.0057, oriundos da Comarca de Campina da Lagoa, que acolheu parcialmente a impugnação dos executados, a fim de reconhecer o excesso de penhora e, ante a alegação de cômoda divisão do imóvel rural constrito, determinar a reavaliação do bem penhorado para que seja feita em partes, sugerindo-se, com a apresentação do memorial descritivo, possíveis desmembramentos para alienação (mov. 197.1 – processo originário).
Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que, se mantida a deliberação de redução da penhora, o ato expropriatório de parte do bem será inútil ao fim que se pretende (quitação da execução), visto que o produto da arrematação será destinado preferencialmente ao pagamento dos ônus hipotecários preferenciais, garantias reais que possuem a característica da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ indivisibilidade, que somam aproximadamente 18 milhões de reais.
Alega que o desmembramento da área pode desqualifica-la ou reduzir seu valor. Aduz que resta pacificado neste Tribunal o descabimento da redução da penhora, quando existirem outros credores. Ressalva que inexiste excesso na constrição realizada, tendo em vista a existência de outras dívidas com garantia preferencial ao pagamento que são indivisíveis, o que impossibilita a redução de penhora. Suscita que o juízo a quo determinou a avaliação do bem para que fosse possível a redução da constrição.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o ato judicial gera prejuízo grave e de difícil reparação, visto que o desmembramento do bem e a alienação fracionada não são úteis para o pagamento do débito, além de desqualificar a garantia real. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, para: a) determinar a manutenção da penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 33 do CRI de Campina da Lagoa; b) homologar o laudo de avaliação de mov. 93.1 (R$ 29.877.300,00), haja vista inexistir o único fundamento utilizado para determinar a reavaliação do bem, que era a possibilidade de fracionamento para redução da constrição (mov. 1.1).
É o relatório.
2. Defiro o processamento do agravo de instrumento. Almeja o recorrente a atribuição de efeito suspensivo, para que a decisão que acolheu o pleito de redução da penhora e determinou o fracionamento do bem não surta efeitos até o julgamento final do recurso. Argumenta que eventual desmembramento do bem e alienação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fracionada não será útil para o pagamento do débito da execução, visto que, como incansavelmente demonstrado, existem ônus hipotecários que preferem à presente dívida, além de desqualificar a garantia real, que, por regra, é indivisível e é de direito do credor expropriá-la na sua integralidade.
Pois bem. A regularidade do pronunciamento judicial questionado, em especial no que diz respeito à redução da penhora e fracionamento do bem, demanda análise mais aprofundada, pelo que, por medida de cautela, impõe-se suspender o feito originário. Veja-se que o risco de dano irreparável decorre do fato de que o prosseguimento da demanda, com a já determinada apresentação pelos 1 executados/agravados da planta e do memorial descritivo do imóvel rural , poderá ser tumultuado em caso de eventual provimento da insurgência.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 995, 2 parágrafo único, do Código de Processo Civil , concedo o efeito suspensivo almejado.
3. DÊ-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
4. Após, intimem-se os recorridos, por intermédio do advogado -- 1 4.2. Antes, contudo, intime(m)-se a(s) executada(s) para apresentar(em) a planta e o memorial descritivo do imóvel rural subscritos por profissional habilitado, sendo-lhe dada a faculdade de propor a área a ser destacada (art. 894, § 2º, do CPC). Na mesma oportunidade, devem ser advertidos de que suportarão todas as despesas para a realização do desmembramento.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para nomeação de profissional habilitado para efetuar a avaliação judicial do imóvel rural objeto de penhora. (mov. 197.1 – processo originário) 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ constituído, para que respondam, no prazo de 15 dias, ao agravo de instrumento.
5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta