Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LEONARDO PEREIRA TORRENTI, HURB TECHNOLOGIES S.A, JOZY PICCIANI TORRENTI
- Advogados
- FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0041237-92.2024.8.16.0182 Processo: 0041237-92.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$18.383,00 Exequente(s): JOZY PICCIANI TORRENTI LEONARDO PEREIRA TORRENTI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, distribuído em autos apartados ao principal de n. 0016053-37.2024.8.16.0182.
2. Em atenção a decisão de mov. 9.1, a classe processual foi retificada (mov. 10.0). A par disso, apesar de não ter sido realizada certidão quanto ao trânsito em julgado da sentença, em consulta aos autos principais, observo que o trânsito em julgado ocorreu em 19.09.2024. Pois bem.
3. Em que pese tenha a parte credora distribuído cumprimento de sentença em autos apartados, ressalta-se que na data da distribuição já havia transitado em julgado a sentença nos autos principais.
4. Dessa forma, cumpre esclarecer que a execução da sentença só ocorrerá em autos separados quando houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo e quando a condenação tiver um valor ainda não definido (sentença ilíquida). Assim, no caso em tela, a execução deverá ser processada nos mesmos autos em que foi proferida a sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003150-34.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.07.2024)
