Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, VAPZA ALIMENTOS S/A
- Advogados
- IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB 56763/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041361-02.2025.8.16.0001 Recurso: 0041361-02.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Requerido(s): Vapza Alimentos S/A
I - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1022 do Código de Processo Civil sustentando que há nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, porque o Tribunal teria deixado de enfrentar questões federais relevantes já suscitadas na apelação e nos aclaratórios, especialmente a alegação de que o valor efetivamente desembolsado pela Recorrida na reclamação trabalhista foi levado aos autos como fato superveniente, bem como a incidência das normas do contrato de seguro e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, invoca o art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto. b) 336 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil pretendendo o afastamento da inovação recursal ao argumento de que não se tratava de tese nova, mas de fato superveniente e de quantificação do dano, levado ao juízo de origem na primeira oportunidade após a ciência do pagamento, em alegações finais. c) 757, 759 e 760 do Código Civil e Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça defendendo que “a apólice é clara ao prever cobertura para Responsabilidade Civil do Empregador referente a danos corporais (morte ou invalidez), excluindo, em contrapartida, danos morais”.
II - Quanto à inovação recursal, consignou o órgão julgador que: “Entretanto, o requerimento não foi previamente submetido à apreciação do juízo a quo, eis que declinado apenas em sede recursal, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Em sede de contestação, a ora Apelante limitou-se a defender a legitimidade da negativa administrativa e, sucessivamente, que seja o segurado obrigado a arcar com a franquia prevista no contrato de seguro no percentual de 10% (dez por cento) – sem formular qualquer impugnação concreta quanto ao valor pleiteado a título de indenização.
