Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CIRLENE FACHINE
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), VINÍCIUS BRAGA GALLO (OAB 109910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041410-19.2024.8.16.0182 Processo: 0041410-19.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$24.359,39 Requerente(s): Cirlene Fachine Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende.
HÁ, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10, em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê, na nova redação do parágrafo 5º de seu artigo 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (Grifos intencionais).
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados e, ainda, tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias.
