Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0041441-92.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.203,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES D E C I S Ã O
1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Considerando, portanto, que o(a,s) Executado(a,s) JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES, conquanto regularmente citado(a,s) (mov. 9.1), não pagou(aram) o débito fiscal, nem garantiu(iram) a Execução, bem como que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nada foi encontrado (movs. 13.1, 47.1, 48.1 e 57), defiro o requerimento retro e, consequentemente, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que faço com fulcro no art. 185-A do CTN.
Observe-se o valor atualizado do débito, acrescido das despesas processuais e dos honorários já fixados.
2. Inclua-se a presente ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e oficie-se ao DETRAN/PR requisitando a indisponibilidade de eventuais bens e direitos, atuais e futuros, em nome do(a,s) Executado(a,s). Friso que referidos órgãos deverão dar cumprimento à indisponibilidade ora decretada, bloqueando os bens/direitos pertencentes ao(à,s) Executado(a,s) que se encontrarem registrados ou que vierem a ser futuramente registrados perante os mesmos.
Solicite-se, ainda, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, da relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos do § 2º do -A do CTN. Ressalto que somente deverão ser enviadas respostas positivas.
deferimento
Conclusão
Petição
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Confirmada
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Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2024
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
2023
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Confirmada
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Expedição de documento
deferimento
3. Ante o tempo decorrido, realize-se nova consulta ao SisbaJud, na forma determina pelas Portarias nºs 76/2024 e 136/2024 deste Juízo, cumprindo à Fazenda, periodicamente solicitar nova consulta.
4. No mais, prossiga-se na forma do item "4.5.2" da decisão de mov. 7.1.
5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Documento
Intimação referente ao movimento (seq.
40) (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
deferimento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se.
2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
3.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a Execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Desde que haja requerimento do Exequente, defiro a citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.2 Na hipótese de o(a,s) Executado(a,s) não ser(em) encontrado(a,s) pelo Sr.
Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Caso o(a,s) Executado(a,s) seja(m) citado(a,s) e não efetue(m) o pagamento, nem garanta(m) a Execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo.
4. Infrutífera a penhora on line e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.
Observe-se, o disposto no da Portaria nº 28/2019. 4.1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2. A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 4.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas.
Petição
Remessa
Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s).
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 4.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 4.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 4.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.