PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041546-35.2024.8.16.0014 Processo: 0041546-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): ANTONIO APARECIDO BORGES BOAVENTURA GILBERTO BORGES VENTURA JOSE ROBERTO ALMEIDA VENTURA MARIA LUCIA ALMEIDA VENTURA NILSON BORGES VENTURA SEBASTIÃO DE ALMEIDA VENTURA Interessado(s): MARIA FRANCISCA VENTURA NEVES
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL ajuizada por GILBERTO BORGES VENTURA, MARIA LUCIA ALMEIDA VENTURA, JOSÉ ROBERTO ALMEIDA VENTURA, ANTONIO APARECIDO BORGES BOAVENTURA, SEBASTIÃO DE ALMEIDA AVENTURA e NILSON BORGES VENTURA, em face de MARIA FRANCISCA ALMEIDA AVENTURA, na qual alegam, em síntese, que: a) possuem um imóvel em comum em decorrência de herança recebida de seus genitores; b) trata-se de uma área de terras com 250,00 metros quadrados, situada na cidade de Ibiporã; c) apesar da divisão homologada por partilha judicial e extrajudicial, a requerida tem criado impedimentos injustificados para a alienação do bem; d) a requerida não contribui para as despesas do imóvel e não tem condições financeiras de adquirir a quota parte dos requerentes; e) mesmo após notificação para viabilizar a alienação, nenhuma medida foi tomada; f) conforme o Código Civil, em seu Art. 1.322, os proprietários têm direito à extinção do condomínio e consequente alienação do bem comum quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros; g) é garantido ao condômino que não quer continuar no estado de indivisão o direito à alienação judicial do bem comum.
Ao final, requereram: a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da tutela de urgência para extinguir o condomínio e autorizar a venda do imóvel; a citação da requerida para manifestar interesse na adjudicação da quota parte dos autores; a procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso a requerida não manifeste interesse na adjudicação; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório inicial.
Decido sobre a Tutela de Urgência. Para a concessão da medida, devem estar presentes os seguintes requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Visualizando o caso concreto, verifico estarem ausentes os requisitos. O art. 1322 do Código Civil dispõe acerca da possibilidade de alienação do bem indivisível com a distribuição do fruto da venda junto aos consortes, e, havendo a extinção do condomínio, o direito do consorte excluído ser indenizado na medida do seu quinhão.
Embora se trate de direito potestativo, a ação judicial pressupõe que haja um conflito entre os coproprietários sobre as diversas formas de uso, gozo e fruição do imóvel, especificamente sobre a forma como deve ser gerido e eventualmente alienado/adjudicado. Contudo, não há nos autos qualquer documento comprovando que o requerido não tem arcado com as despesas do imóvel em questão, tampouco cópia da alegada notificação encaminhada ao requerido.
Nesse sentido, estando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a Tutela de Urgência requerida pelos autores. Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça aos autores. Cite-se para apresentar defesa no prazo legal. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito