NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR (OAB 126817/MG), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041574-42.2024.8.16.0001 Processo: 0041574-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.948,43 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): MARMORARIA ZIWERT LTDA
Vistos. Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” oposta no mov. 103.1. A excipiente sustenta, em síntese, que o valor de R$ 3.529,12, bloqueado em conta mantida no Banco Itaú, seria necessário ao pagamento de fornecedores e à cobertura de despesas essenciais ao funcionamento da empresa. Afirma que a manutenção da constrição comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. Defende, ainda, que os valores de R$ 1,96, bloqueado no Mercado Pago, e de R$ 200,93, bloqueado no PagSeguro, seriam irrisórios em comparação com o débito executado, de R$ 169.616,44, razão pela qual deveriam ser liberados, nos termos do art. 836 do CPC.
Requer, ainda, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e sua imediata restituição, além da condenação do excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes destinados ao FADEP. O excepto apresentou impugnação no mov. 107.1. Alega que a matéria não pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, pois depende da análise de documentos e da demonstração da origem, destinação e essencialidade dos valores bloqueados.
Sustenta que os extratos apresentados não comprovam que o numerário esteja vinculado ao pagamento de fornecedores ou que a constrição inviabilize as atividades da empresa. Afirma, também, que os valores de R$ 1,96 e R$ 200,93, embora reduzidos em comparação com o débito, contribuem para a satisfação do crédito e não devem ser liberados apenas em razão de sua proporção. Quanto à Gratuidade da Justiça, argumenta que não foram apresentados documentos contábeis suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Decido. Da Gratuidade da Justiça: A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter a Gratuidade da Justiça, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação consolidada no Verbete de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de presunção de insuficiência econômica. Compete à requerente apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua manutenção ou o regular exercício de suas atividades.
No caso, os documentos apresentados não comprovam a alegada incapacidade financeira da sociedade empresária. As declarações e os documentos pessoais do sócio dizem respeito à situação patrimonial da pessoa física e não demonstram, por si sós, a condição econômica da pessoa jurídica, cujo patrimônio e personalidade são distintos. O extrato bancário juntado, por sua vez, refere-se a período limitado e a uma única conta da empresa.
Esse documento não permite verificar o conjunto dos ativos e passivos da sociedade, seu faturamento, suas despesas operacionais, a existência de outras contas bancárias, seus resultados contábeis ou sua efetiva capacidade de suportar os encargos processuais. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, balancetes, declarações fiscais, fluxo de caixa ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar situação financeira excepcional que justifique a concessão do benefício.
A atuação da Defensoria Pública também não implica reconhecimento automático da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, permanecendo necessária a comprovação dos pressupostos legais para o deferimento da Gratuidade. Ausente demonstração concreta da incapacidade financeira da requerente, o pedido deve ser indeferido. Da Exceção de Pré-Executividade: A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional.
Seu cabimento fica restrito a matérias conhecíveis de ofício, desde que comprováveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no Verbete de Súmula 393. No que tange à constrição financeira, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece prazo específico para que o executado demonstre eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade.
No caso, a excipiente foi expressamente intimada para se manifestar sobre a penhora no prazo de cinco dias úteis, por meio da carta expedida no mov. 98.1. A comunicação foi confirmada como lida em 19/11/2025, conforme mov. 100, e o prazo transcorreu sem manifestação, como certificado (movs. 101 e 102). A Exceção de Pré-Executividade foi apresentada somente em 12/02/2026. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.235.
A posterior atuação da Defensoria Pública não reabre prazo processual já encerrado. A excipiente ingressa na nova representação processual no estado em que o processo se encontra, inclusive com as preclusões anteriormente formadas. Assim, a insurgência contra os valores bloqueados não pode ser conhecida nesta oportunidade, pois a matéria não foi arguida no prazo próprio previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ainda que superada a preclusão, os documentos juntados não demonstram, de plano, a alegada impenhorabilidade. A proteção de valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não decorre automaticamente do montante depositado. Cabe à empresa comprovar, por elementos objetivos, que a quantia é indispensável à continuidade de suas atividades e que a constrição compromete concretamente seu funcionamento.
Os extratos apresentados revelam movimentação ordinária de conta empresarial, com entradas, pagamentos e transferências, mas não demonstram que os R$ 3.529,12 estavam previamente destinados a fornecedores determinados ou ao pagamento de despesas específicas e inadiáveis. Também não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, folha de pagamento, relação de obrigações pendentes ou outros documentos contábeis capazes de demonstrar que a manutenção do bloqueio inviabiliza a atividade econômica.
Os documentos pessoais do sócio da empresa, por sua vez, não comprovam a condição financeira da pessoa jurídica nem alteram a titularidade empresarial do valor bloqueado. Também não há fundamento para a liberação dos R$ 200,93 bloqueados no PagSeguro. A aplicação do art. 836 do CPC não decorre apenas da comparação percentual entre o valor constrito e o total da dívida, sendo necessária a demonstração de que o produto da constrição será integralmente absorvido pelas despesas da execução, o que não ocorreu.
Tratando-se de dinheiro bloqueado eletronicamente, sem necessidade de avaliação, alienação judicial ou realização de atos expropriatórios complexos, a quantia pode ser diretamente destinada à amortização parcial do débito. Além disso, o montante supera o limite de R$ 100,00 estabelecido no item 6.1 da decisão do mov. 64.1 para o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios neste processo.
Solução distinta deve ser adotada em relação aos R$ 1,96 bloqueados no Mercado Pago. A decisão do mov. 64.1 determinou expressamente o desbloqueio, independentemente de nova conclusão, de numerário inferior a R$ 100,00. A restituição dessa quantia, portanto, não decorre do acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade nem do reconhecimento de sua impenhorabilidade, mas do necessário cumprimento da decisão anteriormente proferida, que fixou critério objetivo para a liberação de valores de pequena expressão.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 103.1. INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela excipiente. Mantenho a constrição sobre os valores de R$ 3.529,12, bloqueados no Banco Itaú, e de R$ 200,93, bloqueados no PagSeguro. Determino, contudo, a liberação do valor de R$ 1,96 bloqueado no Mercado Pago, em cumprimento ao item 6.1 da decisão do mov. 64.1, preferencialmente mediante restituição eletrônica à conta de origem.
À Secretaria para que retifique a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, fazendo-se constar que o título executivo judicial foi constituído em ação monitória. Certifique, ainda, se os valores cuja constrição foi mantida já foram integralmente transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente quanto aos valores mantidos, os quais deverão ser abatidos do débito.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do saldo remanescente, com o abatimento dos valores levantados, e indique a providência executiva concreta pretendida para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Anote-se a atuação da Defensoria Pública, observando-se sua intimação pessoal e as demais prerrogativas legais. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041574-42.2024.8.16.0001 Processo: 0041574-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.948,43 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): MARMORARIA ZIWERT LTDA
Vistos. DEFIRO o pedido retro. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida.
Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Restando negativas as medidas supracitadas, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do do CPC.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041574-42.2024.8.16.0001 Processo: 0041574-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.948,43 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): MARMORARIA ZIWERT LTDA
DECISÃO
I. Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de quantia em dinheiro. Deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 17.1), o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (mov. 29.1), não o fez (mov. 30).
II. Nos termos do artigo 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do artigo 702 do Código Processual Civil. Desta feita, tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, converto a decisão inicial mandamental em título executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa.
III. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, §2º, CPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041574-42.2024.8.16.0001 Processo: 0041574-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.948,43 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): MARMORARIA ZIWERT LTDA
1. Os documentos acostados na inicial são suficientes a demonstração da probabilidade e verossimilhança da obrigação razão pela qual, possível o manejo da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701, CPC.
2. Assim, cite-se a parte ré, por mandado, para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, CPC). No mesmo mandado, cientifique-se a parte ré de que: a) efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1º, CPC); b) poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (artigo 702, CPC); c) em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2º, c/c artigo 824 e ss., CPC); d) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, CPC): “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
artigo 773
À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre as declarações juntadas no prazo de 15 (quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041574-42.2024.8.16.0001 Processo: 0041574-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.948,43 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): MARMORARIA ZIWERT LTDA
Vistos.
1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias.
3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido.
4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada.
5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado.
6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão.
7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
artigo 523
IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) DEFERIDO O PEDIDO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. Desde logo, determino à Secretaria o cumprimento durante o feito e, no que pertinente, das disposições da Portaria 01/2019.
4. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta