Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUAN FELIPE GALDINO
- Advogados
- KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), CLEONICE PEREIRA MARQUES MONTANHA (OAB 95569/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0041574-47.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Ajuda de Custo Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: LUAN FELIPE GALDINO
Vistos Luan Felipe Galdino, integrante da Polícia Militar, propôs em face do Estado do Paraná ação de indenização, objetivando lhe seja paga indenização de despesas com remoção do local (sede) de sua lotação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma.
Relatei.
Decido.
1. A hipótese comporta julgamento monocrático do recurso, já que, como será adiante demonstrado, há precedente vinculante da Turma de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria. Bem examinados os autos, tenho que o recurso interposto pelo Estado comporta provimento. A questão discutida nestes autos restou pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência ao julgar o PUIL n. 7241-96.2025.8.16.9000, em acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por remoção de policial militar. I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 6ª Turma Recursal, que condiciona a indenização por remoção à comprovação da efetiva mudança de domicílio do militar, e a 4ª Turma Recursal, que reconhece o direito à verba com a simples modificação de sede (distância rodoviária igual ou superior a 50 km), reputando suficiente a alteração do domicílio funcional do servidor, à luz do do Código Civil.
