GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, NELSON LOPES DE FREITAS
Advogados
SILVIA REGINA GAZDA (OAB 36642/PR), GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS DO DEVEDOR opostos por NELSON LOPES DE FREITAS em face de GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados.
I –
RELATÓRIO
O embargante, valendo-se de competente procurador, manejou a demanda em tela, consignando, em suma, que: - foi assistido pelo escritório de advocacia, agora embargado, na esfera administrativa previdenciária e, posteriormente, em demanda ajuizada em desfavor do INSS; - em fase extrajudicial, a procuradora, atuando em seu nome, requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, logrando êxito em sua concessão e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; - na ocasião, não foram exigidos quaisquer valores a título de honorários contratuais previstos no instrumento firmado em março/2021; - ulteriormente, a embargada orientou-o à propositura de ação judicial para obtenção de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; - às vésperas do ajuizamento da demanda, em 19/12/2024, as partes firmaram aditivo contratual para regulamentar os honorários advocatícios e serem recebidos pela promovida; - na esfera judicial, houve êxito na concessão do benefício previdenciário rogado; - o contrato original é genérico quanto à previsão de remuneração da causídica, estrutura a cobrança sobre ambas as fases de atuação, além de prever a possibilidade de compensação de valores entre o êxito administrativo e judicial sem critérios objetivos; - o aditivo contratual, embora firmado em dezembro/2024, estendeu a remuneração aos atos praticados na fase administrativa, de modo que, os honorários lá previstos alcançam 92,37% do proveito econômico obtido na demanda judicial; - no Juízo Federal, em fase de cumprimento de sentença, houve o recebimento dos honorários contratuais de 30% sobre os valores recebidos na demanda; - há claro excesso de execução, eis que a cobrança nos moldes previstos no contrato extrapola as balizas do Código de Ética da OAB; - deve ser reconhecida a nulidade parcial do título executado, eis que o Juízo Federal já limitou o importe a que a embargada faz jus.
Após as alegações jurídicas pertinentes, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, rogou a concessão da gratuidade judicial e arrematou buscando o acolhimento dos pleitos iniciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisório inaugural (mov. 14.1), mesma ocasião em que concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente intimada, a embargada ofertou resposta (mov. 24.1), ressalvando que: - os valores exigidos na execução apensa estão respaldados pelas cláusulas contratuais pactuadas pelos litigantes, de modo que inexiste excesso de execução; - a quantia destacada na Justiça Federal não integra o feito executivo, assim, não há que se falar em duplicidade de cobrança; - o contrato e aditivo firmados entre as partes é claro, sendo a alegação de vulnerabilidade, formulada pelo embargante, genérica.
Ao final, suplicou a improcedência da pretensão. Réplica no mov. 45.1, reiterando o escopo inaugural. Instadas as partes para especificação de provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), estas se manifestaram em mov. 45.1 e 48.1. Em seguida, vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Como se lê no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (mov. 1.8), assim foram estipulados os honorários advocatícios contratuais: “CAMPO
4 - Honorários §1º No caso de concessão de benefícios por prazo indeterminado, os Contratados fazem jus ao recebimento das 4 (quatro) primeiras parcelas do valor do benefício percebido pelo Contratante e mais 30% (trinta por cento) calculado sobre o montante das parcelas vencidas (atrasados). §2º - JÁ no caso de concessão de benefício por incapacidade com prazo determinado, os Contratados fazem jus ao recebimento de 30 (trinta por cento) do proveito econômico percebidos pelo Contratante e mais 30% (trinta por cento) calculado sobre o montante das parcelas vencidas (atrasados). [...]” Posteriormente, em aditivo contratual, o pagamento de tal verba restou assim avençado (mov. 1.9): “CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO E DOS VALORES DEVIDOS 3.1.
O CONTRATANTE reconhece que a soma dos valores atrasados devidos pelos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 647.805.448-2) e de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 203.927.204-0) será objeto de retenção, respeitando-se os limites e condições legais aplicáveis. [...] 3.3. Para todos os efeitos legais, o contratante também concorda que seja realizado o abatimento das quatro primeiras parcelas do valor do benefício alcançado, ou seja, a aposentadoria por idade ao deficiente, onde a RMA corresponde ao valor de R$ 5.833,19, o que totaliza o valor de R$ 23.332,76, cumprindo com a cláusula do campo 4, do contrato original.” Ressalta-se prontamente que o pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, previstos no §1º, do Campo 4, do contrato de mov. 1.8, foi recebido em sede de cumprimento de sentença no Juízo Federal.
No ponto, dessarte, não há controvérsia entre as partes. No mais, o decisum que deferiu o destaque dos honorários contratuais, acostado em mov. 1.5, foi cristalino ao ressaltar que a reserva apenas do montante não interfere no contrato firmado entre advogado e cliente, de modo que o acerto do restante deveria se dar por outros meios. Deste modo, não há que se falar em limitação da execução/nulidade parcial do título, conforme pretendido pelo embargante, no que tange ao que excede a quantia destacada e já recebida pela embargada.
Quanto ao alegado excesso de execução, cumpre ressaltar que não há qualquer abusividade em relação aos honorários convencionados quota litis e ad exitum no percentual fixo de 30% sobre eventual proveito econômico obtido pelo mandante, somado à retenção das quatro primeiras parcelas do benefício previdenciário. Isto desde que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do parâmetro previsto no art. 50, do Código de Ética da OAB, in verbis: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” Nesse sentido, o embargante sustenta que a cobrança das quatro primeiras parcelas do benefício previdenciário concedido judicialmente resulta em retenção, por parte da embargada, de 62,35% do proveito econômico obtido na demanda, sem contar com os honorários sucumbenciais, que alcançaram a monta de R$ 8.140,23 (oito mil, cento e quarenta reais e vinte e três centavos).
A cobrança nos moldes ora pretendidos, sob sua ótica, resultaria em violação ao limite ético, além de ser desproporcional. Apesar da Corte Cidadã entender que “o contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis.” (AgInt no AREsp nº 1.502.737/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, j. 09/03/2020, Dje 13/03/2020), razão não lhe assiste.
Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, a análise do limite imposto pelo art. 50, do Código de Ética da OAB não deve considerar apenas as parcelas vencidas, mas também as prestações futuras do benefício quanto este possui natureza continuada ou vitalícia. Este é o entendimento recente dos Tribunais Deontológicos da OAB. Veja-se: “Recurso n. 16.0000.2023.000016-7/SCA-TTU. Recorrentes: A.C.S. e G.J.S. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra).
Recorrida: G.E.S.G. (Advogada: Isela Fabiola de Almeida OAB/PR 25.263 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).
EMENTA
N. 034/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Ausência de materialidade. Atipicidade da conduta sob o enfoque disciplinar. Honorários advocatícios pactuados na modalidade quota litis, incidentes sobre os atrasados e as parcelas vencidas no curso da demanda. Inexistência de percepção de honorários superiores às vantagens advindas a favor de cliente.
Advocacia previdenciária. INSS. Benefício de prestação continuada, de natureza vitalícia. Precedente do Órgão Especial deste CFOAB no sentido de que, em sendo o benefício previdenciário vitalício e de prestação continuada, a fixação de honorários incidentes sobre as parcelas vencidas e atrasadas, não configura abusividade, porquanto não resulta vantagem econômica superior à do cliente. Recurso provido, para julgar improcedente a representação.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 7).” (destaquei) “Recurso n. 09.0000.2021.000041-0/SCA-TTU.
Recorrentes: J.L.S.N.L. e R.N.L. (Advogada: Sara Núbia Siqueira de Lima OAB/GO 51.588). Recorrido: Francisco José Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP).
EMENTA
N. 074/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB.Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de materialidade da infração disciplinar pelas quais restaram sancionados disciplinarmente os advogados recorrentes. Advocacia previdenciária. Honorários advocatícios fixados com cláusula quota litis, de 50% (cinquenta por cento) sobre os atrasados e sobre 06 (seis) parcelas do benefício previdenciário implementado ao cliente.
Benefício previdenciário de prestação continuada, vitalícia. Contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre as partes, por escrito, estando o representante a todo momento ciente de suas cláusulas, inclusive no tocante aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios que se revelam, no caso dos autos, fixados de forma moderada e razoável, consoante a prática profissional previdenciária.
Precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de que se admite a previsão de honorários advocatícios em percentual de 50% dos valores referentes às parcelas vencidas e atrasadas do benefício previdenciário, quando se tratar de celebração do contrato com reconhecida cláusula de êxito, caso dos autos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, e quando a vantagem econômica obtida em favor do cliente se constitui em benefício de prestação continuada.
Precedente do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que haverá a impossibilidade de o advogado receber quantia e/ou vantagem econômica superior ao cliente na hipótese em que houver a cobrança de 50% sobre os atrasados, em processo no qual se discuta e reste implementado benefício previdenciário de prestação continuada, vitalícia. Recurso provido, para julgar improcedente a representação.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 41).” Ou seja, se a aposentadoria concedida judicialmente ao demandante gera renda mensal permanente de R$ 5.833,19 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), o benefício econômico obtido certamente supera a quantia referente aos atrasados (R$ 72.143,50).
Nesse cenário, a percepção de R$ 44.975,81, referente à soma de 30% dos atrasados (R$ 21.643,05) e das quatro primeiras parcelas do benefício (R$ 23.332,76), pela advogada dificilmente ultrapassaria a vantagem obtida pelo cliente, afastando a incidência direta da vedação do art. 50, Do Código de Ética da OAB. Ademais, o aditivo contratual firmado entre as partes (mov. 1.9) reforça a remuneração da advocacia frente ao resultado efetivamente alcançado.
Assim, diante da ausência de indícios de violação à boa-fé objetiva, deve prevalecer o princício da pacta sunt servanda, de modo que não há que se falar em excesso do valor exequendo. No restante, quanto à quantia exigida pelo §2º, do Campo 4, do contrato original, referente ao benefício temporário, no total de R$ 4.118,86, não houve irresignação específica por parte do embargante. Desse modo, plenamente cabível a exigência de tal montante, vez que trata-se de remuneração pelo êxito da procuradora embargada na esfera administrativa, prevista no contrato de prestação de serviços, além de ser débito incontroverso entre as partes.
Enfim, impõe-se a improcedência da demanda.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à procuradora da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC).
Observe-se, contudo, o veto contido no §3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se no feito principal. Dil. Nec. Londrina, 28 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
SILVIA REGINA GAZDA (OAB 36642/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
1) Deve o embargante, querendo, apresentar réplica à impugnação de mov. 24.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Após, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de março de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
SILVIA REGINA GAZDA (OAB 36642/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, NELSON LOPES DE FREITAS
Advogados
SILVIA REGINA GAZDA (OAB 36642/PR), GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041619-70.2025.8.16.0014 Processo: 0041619-70.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$23.332,76 Embargante(s): NELSON LOPES DE FREITAS Embargado(s): GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Mantenho a decisão atacada com base nos próprios argumentos nela contidos.
Ante a formulação de pleito antecipatório da tutela recursal, aguarde-se decisão nesse sentido pelo grau superior. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
1) RECEBO os embargos para discussão.
2) Deixo de atribuir efeito suspensivo, eis que não preenchidos integralmente os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Ausente, na espécie, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução. Como cediço, a garantia do juízo é requisito indispensável à concessão de tal medida. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de títulos extrajudiciais.
Recurso distribuído por prevenção ao recurso de apelação, em ação de rescisão contratual, entre as mesmas partes. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
I. Caso em Exame. As agravadas propuseram execução de títulos extrajudiciais, buscando a satisfação de débito decorrente de inadimplência em contrato de compra e venda de ponto comercial. A agravante apresentou embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido pela decisão agravada.
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a necessidade de garantia do juízo.
III. Razões de Decidir. A garantia do juízo é requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme jurisprudência do STJ. A argumentação da agravante de que os títulos executivos inadimplidos garantem a execução carece de densidade técnica.
IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese: A garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007347-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025)” (destaquei) Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado.
3) À esfera embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertar manifestação. Após, diga a parte embargante, para fins de réplica, em idêntico lapso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
4) DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
SILVIA REGINA GAZDA (OAB 36642/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Com o especial fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determino à parte embargante que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, extratos bancários referentes às movimentações e aplicações financeiras dos últimos 03 meses de todas as contas existentes em seu nome, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN-PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs do local de residência e demais documentos aptos a tanto.
Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
NELSON LOPES DE FREITAS
Advogado
GUSTAVO FERREIRA E SILVA (OAB 76663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.