PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-45.2023.8.16.0019 Processo: 0041663-45.2023.8.16.0019 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): CLARA DOS SANTOS ALMEIDA MARIA CASTURINA DE CAMARGO MARIA IDALINA DA SILVEIRA Polo Passivo(s): MARIA FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS Defiro o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por MARIA FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS.
Nomeio inventariante MARIA CASTURINA DE CAMARGO.
Intime-se-o para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou compromisso, ratificar as primeiras declarações já apresentadas. Havendo algum aditamento, conclusos para análise. Na hipótese de ratificadas integralmente, citem-se os demais herdeiros não representados, intime-se a Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação).
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, designe-se data para a audiência prevista no art. 664, § 2º, do CPC, na qual serão decididas eventuais impugnações e deliberada a partilha, dela intimando-se todos. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta