PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-70.2025.8.16.0182 Processo: 0041663-70.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.704,68 Requerente(s): JAQUELINE INES KOLODA MOLETTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 10.781,68. Ademais, os comprovantes de despesas apresentados demonstram gastos mensais ordinários com água, energia elétrica e cartão de crédito que, somados, não comprometem substancialmente sua capacidade financeira. Mesmo após o abatimento das despesas comprovadas, remanesce valor mensal superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência econômica.
Verifica-se, ainda, a existência de patrimônio e aplicações financeiras declarados, bem como a ausência de comprovação de financiamentos, empréstimos ou outras obrigações extraordinárias capazes de justificar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, não restou demonstrada a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Int. Dil. Nec. Curitiba, 09 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito