Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, ANDERSON PEREIRA DA SILVA, KLEBER HENRIQUE DA SILVA
- Advogados
- HERIK HULBERT DE ALMEIDA (OAB 103367/PR), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0041671-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$46.588,86 Autora: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Réus: ANDERSON PEREIRA DA SILVA KLEBER HENRIQUE DA SILVA
1 - Diante do comparecimento espontâneo de ANDERSON e KLEBER, inclusive com a assinatura de ambos com reconhecimento de firma no instrumento de composição amigável de seq. 33, convalido o ato para reconhecer a formal citação de ambos, na forma do art. 239, § 1º do CPC.
2 - Em prosseguimento, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça conjunta de seq. 33 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
3 - Custas processuais remanescentes dispensadas, uma vez que a composição amigável restou formalizada antes da prolação da sentença de mérito, em estrita observância ao art. 90, §3º do CPC. As custas iniciais não pagas, inclusive as já parceladas e eventuais honorários periciais, não estão incluídos no ambiente da dispensa e, à ausência de deliberação específica, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º da lei de processo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO – EFEITOS EX NUNC CORRETAMENTE APLICADOS – PRETENSÃO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS – ART. 90, §3º, CPC – IMPOSSIBILIDADE – DISPENSA APENAS DAS CUSTAS REMANESCENTES – HIGIDEZ DAS CUSTAS JÁ VENCIDAS AO TEMPO DO ACORDO – RATEIO DETERMINADO EM
