Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ERICO HENRIQUE ALVES FRUTUOSO
- Advogados
- ÉRICO HENRIQUE ALVES FRUTUOSO (OAB 76850/PR), ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0041745-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.128,75 Polo Ativo(s): ERICO HENRIQUE ALVES FRUTUOSO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). O autor pretende o cancelamento de cobrança de anuidade em seu cartão de crédito, alegando que não houve contratação nesse sentido e indenização por danos materiais e morais. A parte ré alega a regularidade da cobrança, existência de contratação válida com adesão mediante desbloqueio do cartão, previsão contratual da tarifa e ciência do autor quanto às condições do produto, sendo lícita a cobrança.
O autor apresentou impugnação à contestação. Não houve acordo na audiência de conciliação e as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relato. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidade diferenciada em cartão de crédito. Conforme se verifica da prova documental produzida, especialmente a tela sistêmica juntada aos autos (seq. 16.2 - fls. 19), o autor manteve relação contratual com a instituição ré desde 31/08/2010 (fls. 3), inicialmente na condição de universitário, com contratação de cartão de crédito com benefícios específicos, inclusive eventual isenção de anuidade vinculada àquela modalidade.
Contudo, restou evidenciado que, ao longo do tempo, houve sucessivas alterações contratuais, com novas contratações de cartões distintos (anos de 2014, 2015, 2021 e 2023, seq. 16.2 - fls. 16), culminando na contratação do cartão objeto da lide (Visa Full final 3218 - seq. 16.2 - fls. 17), já fora da condição de universitário, passando o autor a integrar segmento diverso (“monoprodutista”), sem os benefícios anteriormente concedidos.
Ademais, consta dos autos a contratação de novo produto, denominado “Santander Elite Platinum” seq. 16.2 - fls. 19, com previsão expressa de cobrança de anuidade no valor de , parcelada, o que evidencia a contratação de novo cartão de crédito e novas condições contratuais. mportante destacar que a isenção de anuidade vinculada ao cartão universitário não possui caráter perpétuo, estando condicionada à modalidade contratual vigente à época.
