PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0041908-60.2017.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Por primeiro, de relevo se afigura ressaltar que o “acordo de não persecução penal”, inicialmente regulamentado pela Resolução nº 181/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, pela Lei nº 13.964/2019 – que acrescentou, para esse fim, o art. 28-A ao Código de Processo Penal –, objetiva dar concretude, no âmbito do ordenamento jurídico interno, à recomendação estampada no art. 5.1 da Resolução nº 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas – que fixa regras mínimas padrão para a elaboração de medidas não privativas de liberdade (“Regras de Tóquio”) –, redigido nos seguintes termos: “Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas.
Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal. Para infrações menores, o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade, se apropriado” (destaquei).
2. Consequentemente, porque realizado em consonância com as balizas do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), HOMOLOGO, desde logo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o “acordo de não persecução penal”, entabulado entre o órgão de execução do Ministério Público e o indiciado RAFAEL HENRIQUE CORDEIRO (seqs. 79.1 a 79.3), dispensando-se, neste passo, a solenidade prevista no § 4º do referido artigo, porquanto o acordo em tela fora celebrado (i) mediante gravação audiovisual de todos os seus termos (seq. 79.3); (ii) com a presença de eminente advogada nomeada para o acompanhamento do ato e (iii) sem a percepção de indício de que o indiciado, seja ao tempo dos fatos, seja ao tempo da celebração do acordo, estivesse com sua capacidade biopsicológica de autodeterminação suprimida ou diminuída, circunstâncias essas que permitem a segura constatação da voluntariedade do acordo firmado pelo indiciado.
3.
Registre-se a celebração do acordo no sistema apropriado, unicamente para o controle da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Comunique-se, ainda, a homologação do acordo ao Ofício Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao que restou determinado, nesse sentido, pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos da consulta administrativa de nº 0016031-24.2020.8.16.6000 (SEI/TJPR).
5. Observe a secretaria, todavia, que “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º [do art. 28-A do Código de Processo Penal]”.
6. Cientifique-se eventual vítima identificada nos autos da homologação do acordo, se possível por intermédio de telefone, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
7. Em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 116 do Código Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), mas considerando o disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, ressalto que, no tocante às infrações penais cometidas a partir de 23 de janeiro de 2020 (data do início da vigência da Lei nº 16.964/2019), a prescrição não corre “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”.
8. Restitua-se, prontamente, os autos ao Ministério Público, para que promova a execução do acordo homologado, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e em conformidade com o procedimento determinado pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos do procedimento administrativo de nº 0067977-35.2020.8.16.6000, formatado nos seguintes termos: "Conforme legislação vigente, a proposta de acordo deverá ser ofertada na Vara Criminal competente, dentro dos autos principais, e, somente após a realização da audiência para homologação do acordo (artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal), será feita a autuação na Vara Criminal – Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, § 6º do Código de Processo Penal), como bem destacado na manifestação do GMF de mov. 5484111.
"Após a homologação, é o Ministério Público quem deverá promover a autuação do Acordo na Unidade específica, sendo vedado o cadastro por Servidor do Judiciário e sendo vedada a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual. "Os Servidores deverão, após a homologação do acordo, nos autos principais, promover a comunicação da decisão ao Instituto de Identificação e suspender o feito principal pelo prazo determinado para cumprimento do acordo.
"Verificado o cumprimento integral do acordo, o Ministério Público comunicará ao Juízo de Origem e pedirá o arquivamento da ANPP, sendo vedada a remessa do Acordo à Vara de origem. O Juiz da Vara Criminal é que extinguirá a punibilidade do agente, conforme disposto no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. "De igual forma, caso haja o descumprimento do acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo de Origem para continuidade da Ação Penal, conforme § 11 do artigo 28-A.
"Necessário, todavia, estabelecer duas exceções às regras acima sugeridas: "a) No caso de imediato cumprimento do acordo, o juiz poderá extinguir a punibilidade do agente, sem a necessidade de instauração do incidente. Contudo, por ‘imediato’ deve-se entender como o que pode ser cumprido de pronto, por exemplo, a destinação de fiança depositada em conta judicial ou o pagamento de prestação pecuniária no mesmo dia, entre outros.
Qualquer hipótese que demande espera, ainda que por curto lapso temporal, deve ser autuada em apartado. "b) Nas hipóteses em que o acordo celebrado tenha como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada, e o agente beneficiado altere o local de sua residência, o incidente deverá ser redistribuído, sendo vedada a expedição de carta precatória com esta finalidade.
"Outro ponto que merece atenção é a necessidade de cadastrar de maneira correta todas as movimentações, comunicações, decisões e suspensões, relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, a fim de não acarretar erros estatísticos no sistema PROJUDI. "A fim de melhor ilustrar o procedimento acima descrito, foi criado um fluxograma, o qual está juntado no mov. 5509807" (destaquei).
9. Anote-se, no mais, no sistema de controle processual, a SUSPENSÃO do presente inquérito, pelo prazo estipulado para o cumprimento da avença.
10. Noticiado o cumprimento, ou o descumprimento, das condições ajustadas, tornem os autos conclusos, para fins do disposto nos §§ 10 ou 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
11. Com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo, por fim, os honorários da d. defensora nomeada, Dra. MAYARA GONÇALVES SQUISATI (OAB/PR n° 91.081), em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 08 de setembro de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.