TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041908-79.2024.8.16.0000 Recurso: 0041908-79.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Agravante(s): ALESSANDRA APARECIDA ROTH (RG: 90973126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-75) Rua Santa Bárbara, 121 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.033-630 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA APARECIDA ROTH contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0007235-82.2023.8.16.0004 - Ref. mov. 13.1) que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DO PARANÁ, deferiu em parte a gratuidade de justiça postulada, na proporção de 25%.
2. Nas razões recursais (0041908-79.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, explicando que aufere R$3.444,20, conforme contracheque de outubro de 2023, mas possui diversos gastos, muitos sem comprovante, embora sua existência seja notória, tais como alimentação, saúde, farmácia, mercado, vestuário, higiene pessoal, entre outros, o que resulta em uma renda mais baixa ainda.
Discorre sobre a desvalorização da moeda nos últimos anos e o alto custo de vida. Defende que o montante auferido é inferior ao salário mínimo ideal retratado pela tabela do DIEESE. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
DECIDO:
3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
4. A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos estão presentes.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, por sua vez, permite ao Magistrado indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base em elementos constantes nos autos. Sendo assim, é possível negar a benesse, ao se constatar elementos de convicção que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada. Dito isso, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em março de 2024 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 6.832,20, conforme consulta no site https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html.
No caso, a servidora aufere renda mensal líquida de R$ 4.116,48 (mov. 11.7, autos n.º 0007235-82.2023.8.16.0004). Nesse passo, é possível extrair a hipossuficiência financeira a permitir a concessão da benesse pretendida, até porque a renda demonstrada é aquém da retratada pelo DIEESE para atendimento das necessidades básicas.
Registre-se a tabela de imposto de renda encontra-se defasada e por muitos anos não sofre correção adequada, não constituindo, assim, parâmetro seguro para aferir a hipossuficiência. Destarte, sem prejuízo a convicção diversa por ocasião do voto do colegiado, está presente a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, na medida em que há risco de cancelamento da distribuição.
6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para o fim de conceder à agravante integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Juízo de origem.
7. Requisitem-se informações à MMª. Juíza singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação.
8. Após, intime-se a agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil).
9. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
11. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR