Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ERALDO DE SOUSA MATOS, ELIANE DO ROCIO DE PAULA
- Advogado
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041908-86.2022.8.16.0182 Processo: 0041908-86.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.274,03 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): ELIANE DO ROCIO DE PAULA ERALDO DE SOUSA MATOS
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de ELIANE DO ROCIO DE PAULA e ERALDO DE SOUSA MATOS. Intimada a parte exequente para comprovar a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, e para juntar aos autos documentos que comprovasse a sua legitimidade para figurar no polo ativo de demanda do Juizado Especial, não houve o cumprimento integral da determinação judicial.
É o relatório.
2. No caso em apreço observa-se que a empresa exequente até o momento não comprovou a sua renda bruta auferida no último ano, por via da apresentação do PGDAS/IRPJ, tampouco foi apresentada certidão específica da junta comercial do sócio GUILHERME MAES CARDOSO LEMOS, não sendo possível aferir a observância ao disposto no artigo 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar 123/2006, que estabelece: §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...)
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. JÁ o , parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que determinada a emenda na inicial “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
