PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0041908-86.2024.8.16.0030 Processo: 0041908-86.2024.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEITON MORAIS
1. CLEITON MORAIS, qualificado no auto em epígrafe, foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. Em sede de cognição sumária, verifico o atendimento às disposições do Livro I, Título IX, Capítulo II, do Código de Processo Penal. Assim, a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal (“está cometendo a infração penal”). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-a.
3. Inicialmente, registro que para a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares de um modo geral, necessária a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e o perigo da demora (periculum libertatis). Cabe ressaltar que em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria.
A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão somente, examinar a existência do perigo da demora, no caso, o periculum libertatis. Em especial, consoante prescrito pela primeira parte do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Do delito imputado ao flagrado, além de a pena máxima ser superior a 04 (quatro) anos, há medidas protetivas de urgência vigentes em desfavor do flagrado. Portanto, abstratamente cabível a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP). Primeiramente, não há necessidade de garantir-se a ordem pública. No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (sem destaques no original)[1] No caso em comento, a gravidade concreta do fato aproxima-se da abstrata e o modus operandi empregado é o usualmente utilizado nos crimes deste jaez, não preenchendo os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, estas circunstâncias não recomendam a decretação da prisão preventiva. Da análise dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante não vislumbro indícios de que o flagrado, se colocado em liberdade, irá prejudicar a coleta das provas ou comprometer a aplicação da lei penal. Por fim, levando em conta a natureza e o bem jurídico tutelado pelo crime imputado ao flagrado, não há que se falar em risco a ordem econômica.
In casu, o delito não é demasiadamente grave. Conforme anteriormente frisado, a gravidade concreta do fato se aproxima à abstrata. Os fatos narrados nos itens anteriores recomendam a adoção de medida que não restrinja de maneira desproporcional os interesses do flagrado, e que, por outro lado, não sacrifique totalmente o interesse público. Assim, não há espaço para decretação da prisão preventiva. Por outro lado, mostra-se imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais devem ser aplicadas com fulcro nos artigos 319 e 321 do CPP.
A aplicação de medidas cautelares servirá para que o flagrado se mantenha vinculado ao curso do procedimento, transmitindo-lhe a seriedade das consequências de sua conduta e da firmeza com que o Poder Judiciário atuará no caso. Estão presentes os requisitos do art. 282, I e II do CPP, quais sejam, necessidade a fim de evitar a prática de infrações penais (evitar a reiteração da conduta); e adequação da medida à gravidade do crime e condições pessoais da flagrado.
Assim, com fulcro no art. 282, §1º, do CPP entende este órgão jurisdicional pela aplicação da medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.1. Frente a essa situação, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP c/c o art. 319 do mesmo diploma legislativo, concedo ao flagrado a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1) comparecimento a todos os atos do processo;
2) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser colocado em liberdade, ficando advertido de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo;
3) proibição de mudar de residência e/ou ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial;
4) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em Juízo, para dar conta de suas atividades;
5) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas previamente (processo nº 0030614-37.2024.8.16.0030). 3.2. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
4. Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo acusado antes de ser colocado em liberdade, ocasião em que este deverá declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 4.1. Advirta-se o acusado que deverá manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br) ou comparecendo junto a Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu.
5. Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como das demais constantes do termo de liberdade provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. Depreque-se para a fiscalização das condições, caso necessário.
7. Deixo de designar audiência de custódia, considerando que concedida liberdade provisória em favor do autuado.
8. Cópia da presente decisão servirá de mandado e/ou ofício.
9. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
10. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz Plantonista [1] EUGÊNCIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 21ª edição. Editora Atlas, São Paulo, 2017, p. 263.