Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JONATHAN WILLIAN DA SILVA FRANCO
- Advogados
- LUCIA HELENA CACHOEIRA (OAB 48876/PR), ANTONIO HENRIQUE NICOLLELLI MARODIN (OAB 96460/PR), FANUEL MAFFUD DE PAULA MARQUES (OAB 91667/PR), EDMILSON MARQUES (OAB 67339/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041925-20.2025.8.16.0182 Recurso: 0041925-20.2025.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JONATHAN WILLIAN DA SILVA FRANCO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e contradição em decisão monocrática proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. No presente caso, a decisão embargada já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão ou contradição que justifique a acolhida dos embargos.
5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
