PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041925-25.2022.8.16.0182
Vistos etc. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a ré Oi S/A realize a portabilidade da linha telefônica fixa nº (41) 3408-7295, de sua titularidade, diante da ausência de efetivação da transferência do acesso fixo e regularize a internet na forma contratada. Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Com efeito, tem-se que, diante da atual conjuntura processual e fática, os documentos colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o primeiro dos requisitos listados. No presente caso, o autor comprovou ser titular do acesso fixo nº (41) 3408-7295, conforme documentos acostados aos sequenciais 1.8 e 20.2, bem como que a linha está vinculada a plano de prestação de serviços disponibilizado pela ré Claro S.A.
Demonstrou, também, que contratou plano de prestação de serviços de telefonia fixa e internet com a ré Oi S/A nº 2023478193, que solicitou a portabilidade da linha telefônica fixa nº (41) 3408-7295, para a base de dados da operadora de telefonia OI S/A, bem como que não houve a efetivação da transferência do acesso fixo em questão pela operadora receptora, permanecendo este na base de dados da operadora Claro S.A., conforme documento acostado ao sequencial 20.4.
Outrossim, restou demonstrado que houve tentativa de solução, pelas vias administrativas das rés, com a solicitação de efetivação da portabilidade da linha telefônica em discussão, a qual restou infrutífera. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente quanto à existência de falha da prestação dos serviços de telecomunicações objeto de contrato entre as partes.
Aliás, diante da contundência das alegações, dos protocolos de atendimento, bem como dos documentos juntados, caberá à promovida comprovar a regularidade da operação. A possibilidade de retorno ao status quo ante da medida é palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por parte da autora no sentido de resguardar a demandada no caso de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela.
De outra parte, o receio de lesão grave e de difícil reparação decorre, naturalmente, das consequências próprias da condição imposta. Nessas condições, e com base no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar à reclamada Oi S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetive a portabilidade da linha telefônica fixa nº (41) 3408-7295, de titularidade da parte requerente, para a sua base de dados e mantenha a prestação dos serviços de telefonia fixa e internet na forma contratada nº 2023478193, enquanto tramitar esta ação, pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao número de dez aplicações.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada para que cumpra a determinação supra. Ciência ao autor. Citem-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria ao necessário para o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO