Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SHEILA MOREIRA DE SOUZA, COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFÉ, COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA
- Advogados
- RODRIGO BUENO RIBEIRO DE JESUS (OAB 32757/PR), ESTEVAN PERSEU MOREIRA DE SOUZA (OAB 53610/PR), SINVALDO MOREIRA DE SOUZA (OAB 25151/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041963-30.2024.8.16.0000 Recurso: 0041963-30.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Litisconsórcio Agravante(s): SHEILA MOREIRA DE SOUZA Agravado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA MOREIRA DE SOUZA contra a decisão de mov. 239.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000027-65.1990.8.16.0081, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de inclusão das empresas COANORP e COCAMAR no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a parte suscitada não concordou com o aditamento da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a devedora primitiva COCAFÉ transferiu seus bens e direitos, em um primeiro momento, à Cooperativa Nova Produtiva. Posteriormente, transferiu para a COANORP e, em seguida, à COCAMAR. Desse modo, os credores requereram a complementação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de mov. 1.35; b) houve sucessões fraudulentas entre as empresas mencionadas; c) é notória a sucessão da COCAFÉ pela Nova Produtiva, uma vez que já reconhecida em diversas outras demandas; d) o Relatório Fiscal da Receita Federal, elaborado em razão da Portaria instalada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, comprova a sucessão da COCAFÉ pela Nova Produtiva; e) a Receita Federal entendeu estar comprovada a incorporação da COCAFÉ pela Nova Produtiva ou a aquisição do fundo de comércio ou existência de consórcio entre elas; f) as empresas sucessoras são constituídas para proteção dos bens da empresa primitiva e para lesar credores; g) as empresas Nova Produtiva, COANORP e COCAMAR foram constituídas para ocultação do patrimônio da devedora originária COCAFÉ; h) nos autos da execução nº 0000008-19.1994.8.16.0049 foi reconhecida a sucessão da executada COCAFÉ para a Nova Produtiva; i) um processo de investigação da Receita Federal de Londrina obteve documentos que comprovam a incorporação da COCAFÉ pela Nova Produtiva, a aquisição de fundo de comércio e, ainda, a existência de grupo econômico entre elas, com inúmeros indícios de fraude; j) houve assunção de filiais da COCAFÉ pela Nova Produtiva, uma vez que aquela reduziu seu número de filiais de 48 para 3, enquanto essa abriu 10 filiais em locais onde antes funcionavam estabelecimentos da COCAFÉ; k) a Nova Produtiva é coproprietária do principal ativo da COCAFÉ (Destilaria º matrícula 12.403); l) Eloísa Mazzaro Cassolato, Jacydio Rissato, Manoel Luiz Thomas Landim e Wilson Genare foram procuradores da Nova Produtiva quando ainda possuíam vínculo trabalhista com a COCAFÉ; m) houve menção sobre a parceria entre as cooperativas na Ata da Assembleia 140/00; n) houve desmembramento da Nova Produtiva, sendo constituída a COANORP.
