Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO VICTOR DE SOUZA
- Advogados
- DIULY DELLA SANTA (OAB 95623/PR), RODRIGO KLOECKNER SEVERIANO (OAB 118206/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (gc) Autos nº. 0041963-30.2025.8.16.0021 Processo: 0041963-30.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO VICTOR DE SOUZA leopoldo fernando felippe Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
VISTOS E EXAMINADOS.
1. Embora a parte autora se insurja contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 (mov. 29.1), sustentando que o caso discutido nestes autos não se enquadra à matéria submetida ao Tema 1.417, cumpre destacar que a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados à matéria objeto daquele recurso não pressupõe a antecipação do juízo sobre o mérito da demanda, mas sim, consoante expressamente constante do precedente, que haja a controvérsia versada no tema.
Nesse contexto, não compete ao julgador, nesta fase processual, realizar valoração aprofundada do conjunto probatório, tampouco antecipar juízo acerca da efetiva configuração da excludente de responsabilidade invocada, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da suspensão determinada pela Corte Excelsa, na decisão paradigma, de repercussão geral, efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso concreto, observa-se que a companhia aérea ré, em sua contestação (mov. 14.1), sustenta a incidência de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, em razão de alegadas condições meteorológicas adversas que teriam inviabilizado a realização do voo, hipótese expressamente prevista no art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), configurando-se, pois, a controvérsia jurídica a que alude o tema de repercussão geral da Suprema Corte.
É o que basta para o sobrestamento da presente via processual, em adstrição ao precedente vinculante incidente, não se mostrando, pois, cabível o levantamento da suspensão pelos fundamentos de fato e direito invocados (mov. 29.1/29.2).
