Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, MAGAZINE LUIZA S/A
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), BÁRBARA FRACARO LOMBARDI (OAB 43628/PR), FERNANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 25936/PR), MOISÉS MOURA SAURA (OAB 48117/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041997-83.2016.8.16.0000 Recurso: 0041997-83.2016.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): Magazine Luiza S/A Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Magazine Luíza S/A em face da r. decisão proferida nos autos de ação declaratória nº 7542-80.2016.8.16.0004, que indeferiu o pedido de concessão liminar. Sustentou, em suma, a agravante: (a) estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (b) que é indevida a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, uma vez que nestas etapas não ocorre o fato gerador do imposto; (c) que tais valores não podem compor a base de cálculo do ICMS.
O pleito liminar foi indeferido. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento. Este relator ordenou a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 986/STJ. Levantada a causa suspensiva, as partes se manifestaram. É o sucinto relatório.
Decido.
II. Não procede o pedido da agravante de manutenção da suspensão. Isso porque é desnecessário o trânsito em julgado para aplicação do precedente em sede de recurso repetitivo (art. 1.040, inc. III, do CPC). A oposição de embargos declaratórios, outrossim, não possui efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), motivo pelo qual deve ocorrer o prosseguimento do feito. Precedentes: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001119-89.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.05.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007163-71.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2021.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a inclusão da Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS. Ao julgar o Tema 986, com efeito, o STJ definiu a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
