TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042019-97.2023.8.16.0000
VARA CÍVEL DE PALMAS
AGRAVANTE: IRMÃOS RAVANELLO LTDA.
AGRAVADA: O J PALHANO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Irmãos Ravanello Ltda. contra a decisão interlocutória exarada
no movimento 169.1 nos autos de execução por título judicial em
trâmite sob o nº 0004735-16.2019.8.16.0123, que determinou o
arquivamento dos autos com fundamento no artigo 921, §4º, do
Código de Processo Civil, nos termos abaixo parcialmente
transcritos:
1. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de
Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195 /21, tem-se que o termo
inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única
vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos
seguintes termos: “Art. 921. [...] § 4º O termo inicial da
prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º
deste artigo.”
2. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira tentativa
de penhora frustrada ocorreu em 08/12 /2020 (evento 50.1), e a
ciência da parte exequente se deu em 18/12/2020 (evento 52).
3. Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu
a partir de 18/12/2020, ou seja, a partir da primeira tentativa de
penhora frustrada.
4. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se
automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 18/12/2021 (art.
921, §4º, CPC).
5. Assim, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na
distribuição.
5.1. Escoado o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do
Código Civil), a partir de 18/12/2021, depois de ouvidas as partes,
volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente
(art. 921, §5º, CPC). 6. Encontrados que sejam, a qualquer tempo,
bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução (art. 921, §3º, CPC).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Busca a agravante a reforma do ‘decisum’,
argumentando, em resumo: (a) que contrariamente ao que teria
entendido o magistrado de origem, a parte agravada deteria
diversos bens em seu nome, especialmente veículos, conforme
demonstraria a consulta Renajud juntada no movimento 65 (autos
de origem); (b) que a recorrente teria formulado o pedido de
suspensão com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Civil, que trata da suspensão por convenção das partes, sendo
que findo o prazo fixado pelo Juízo a execução retomaria o seu
curso sem que se computasse o prazo prescricional; e (c) que a
suspensão com base no artigo 921, III, da lei processual civil
acarretaria no início do cômputo da prescrição intercorrente, o
que lhe traria riscos de perecimento do seu direito. Nestes
termos, pleiteia, ao final, o provimento do agravo de
instrumento para a reforma da decisão guerreada, a fim de que os
autos continuem em trâmite, nos termos lá expostos, os quais por
brevidade se reporta.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o breve relato.
DECIDE-SE.
II- O recurso merece ser recebido porque preenchidos os
pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao
1
preparo ( ), havendo regularidade na representação processual e
sendo tempestivo, pois a leitura da decisão objurgada se deu em
12.06.2023 (movimento 171), com termo final do prazo previsto
para o dia 03.07.2023 (segunda-feira), sendo que o recurso foi
interposto em 29.06.2023 (quinta-feira).
1 Vide guia de preparo recursal e comprovante de pagamento
juntados nos movimentos 1.2/1.5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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III- Intime-se a parte agravada para responder ao
recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
IV– Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-
se e tornem conclusos.
V- Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Demais
intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de junho de 2023, sexta-feira.
Assinado digitalmente
DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
MAGISTRADO RELATOR