TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042190-88.2022.8.16.0000 Recurso: 0042190-88.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): ARISTEU PEDRO ROSSINI Agravado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Vistos e examinados.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEU PEDRO ROSSINI em face da decisão (mov. 312.1 – autos originários) proferida na ação sob nº 0002493-93.2020.8.16.0044, que determinou o recolhimento do valor solicitado a título de honorários periciais, dividindo equitativamente o montante entre ambas as partes. Por oportuno, cito o teor da decisão: “1. Tendo em vista as razões apresentadas no feito, bem como as diversas impugnações ao laudo pericial confeccionado, defiro o requerimento formulado pelos réus no seq. 300.1, no sentido de ser realizada nova perícia, o que faço com fincas no art. 480 do CPC.
Destaca-se, por oportuno, que, na forma do art. 480, §1º, do CPC, a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados. A regra de pagamento, ao contrário do suscitado pelos requeridos, deverá seguir a regra contida no art. 95 do CPC, devendo os integrantes do polo arcarem com os honorários periciais, pois requerentes da nova prova. (...)” Alega, em síntese, o agravante que o objeto da presente ação é a constituição de servidão administrativa em virtude da instalação de linha de transmissão de energia elétrica que passará sobre a sua propriedade, sendo necessária a realização de perícia para fins de avaliação do imóvel.
Desse modo, diante da natureza da ação originária (servidão administrativa), o resultado final provavelmente será procedente, cabendo à parte requerida, ora agravante, apenas questionar o valor da indenização. Ainda, ressalta a agravante que foi a parte autora quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, sendo que a requerida, parte agravante, sequer tem interesse que a administração pública utilize de sua propriedade, cabendo assim à parte agravada arcar com as custas.
Neste panorama, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a decisão proferida pelo Juízo originário. No mérito, postulou pelo provimento do agravo, a fim de reformar a r. decisão atacada, sendo atribuída a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais integralmente à parte autora.
É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC.
III – Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, percebe-se, de fato, a probabilidade do direito alegado, bem como a presença de risco de dano.
Isto porque, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, tanto nas ações de desapropriação, quanto de constituição de servidão administrativa, compete ao expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes. Ora, a responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial cabe ao ente expropriante, visto que decorre do próprio ônus de pagar a justa indenização aos particulares.
Ademais, não se afigura razoável que os expropriados tenham que arcar com tal custo, ainda que também tenham solicitado a realização de perícia para essa apuração, já que em nada contribuíram com a medida buscada pelo agravante na demanda de servidão, que, aliás, é movida por força do interesse público Nesse sentido já se posicionou esta Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334- 97.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO PELO ENTE EXPROPRIANTE, HAJA VISTA TAL ÔNUS DECORRER DO SEU DEVER DE PAGAR AO PARTICULAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA QUE NÃO É AFASTADA PELO FATO DE AMBAS AS PARTES REQUEREREM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0037212-05.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.09.2021) Por fim, há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da decisão agravada, pois poderão os agravantes serem onerados financeiramente de forma indevida, ao que indica esta análise prefacial, bem como sofrer eventuais sanções processuais decorrentes do não cumprimento da determinação exarada pelo juízo de origem.
Desse modo, concedo o efeito suspensivo ao recurso, com vistas a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
IV – Comunique-se ao d. juízo de origem.
V –
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VI – Após prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III, do CPC/2015).
VII - Intimem-se. Cumpra-se.
VIII - Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Relator