PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042297-27.2021.8.16.0014 8
Vistos;
1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação de cobrança, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo;
2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, notadamente diante da necessidade de perícia para apuração de eventuais lesões e/ou valores remanescentes ou não, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados;
3. Sem prejuízo do prosseguimento do feito, e, em razão do princípio da verdade real, cada vez mais aplicável junto à verdade formal, já clássica no processo civil, como forma de obtenção de verdade e justiça às decisões, e porque a atividade jurisdicional tem sido cada vez mais examinada sob a ótica da jurisdição, monopólio estatal, e não sob o prisma privatista que impregnava o já revogado Código Civil de 1916, determino, ex officio, sem prejuízo dos atos do despacho e, mesmo em razão da prerrogativa constante do Art. 370 do CPC, a expedição de oficio à Seguradora Líder para que informe, por certidão, tela impressa de sistema mega-data ou equivalente, se há sinistro liquidado com valores pagos e seu montante, que contem como vítimas e beneficiários as partes indicadas nos presentes autos, no prazo de 15 dias, em analogia à , isso em razão do volume de ações em que, na réplica, reconhecem os autores pagamentos parciais de DPVAT.