Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, AMARILDO CARLOS CARDOSO, ISAQUE SANTOS CARDOSO
- Advogados
- VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR), HENRIQUE DAL PONT (OAB 71935/SC), PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042379-97.2025.8.16.0182 Processo: 0042379-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): AMARILDO CARLOS CARDOSO (CPF/CNPJ: 176.***.***-77) Rua José das Chagas Lima, 346 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-460 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99265-4962 ISAQUE SANTOS CARDOSO (CPF/CNPJ: 092.***.***-30) Rua José das Chagas Lima, 346 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-460 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99265-4962 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
Vistos. I-Relatório Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. II-Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO CARLOS CARDOSO, na qual busca a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº 275350-G000998460 e 275350-F000421867, que ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 17142156. Por meio de despacho anteriormente proferido, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos as declarações de responsabilidade pelas infrações, devidamente assinadas pelo alegado condutor ISAQUE SANTOS CARDOSO, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de extinção do feito.
Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Assim, não atendida a determinação de emenda à inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , parágrafo único, c/c nciso I, do Código de Processo Civil. III-Dispositivo
