MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042685-64.2024.8.16.0000 Recurso: 0042685-64.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): TIM S/A Agravado(s): Município de Toledo/PR Agravo de Instrumento n° 042685-64.2024.8.16.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo Agravante(s): TIM S.A Agravado(s): MUNICÍPIO DE TOLEDO Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (Em substituição ao Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira)
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por TIM S.A em face da decisão proferida na ação anulatória com pedido de tutela de urgência, autos sob nº 0002898-03.2024.8.16.0170, que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravante (mov. 18.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “1 – A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação em face da Parte RÉ, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade da multa administrativa que lhe foi imposta no processo administrativo instaurado pelo PROCON/PR.
A esse despeito, disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in mora. O fumus boni iures é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito.
A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência. Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. Pois bem.
Feitas tais considerações, impende registrar que, em cognição não exauriente (frise-se), não há a necessária probabilidade do direito afirmado na inicial. Explica-se. Primeiramente, é preciso ter em mente que, a princípio, a multa cuja exigibilidade se postula a suspensão está expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor (), sendo aplicada no exercício regular do poder de polícia.
Extrai-se dos autos, também, que a multa foi originada de processo administrativo instaurado contra a Autora por suposta infração à legislação consumerista. Ora, tendo o PROCON competência para aferir infrações ao CDC e aplicar a penalidade cabível, a conveniência do ato da Administração Pública (mérito administrativo) não pode ser previamente controlada pelo Poder Judiciário, ao qual compete tão somente o exame da legalidade do ato, o que será feito após o devido contraditório.
Nesse prisma, é irrelevante o atendimento da reclamação do consumidor em processo judicial aforado pelo consumidor. Tratam-se de searas distintas, podendo o ato infracional ao consumidor gerar efeitos administrativos e judiciais sem que ocorra vinculação ou “bis in idem”. Vale destacar que, diante da prova colacionada até o momento (juízo sumário, frise-se), a decisão que julgou subsistente a Reclamatória está fundamentada, pois indicou quais foram os dispositivos infringidos pelo Autor, bem como justificou o valor da multa aplicada, sendo levado em consideração a vantagem econômica auferida e a sua condição econômica.
Não bastasse isso, também não se verifica o necessário receio de dano irreparável para a antecipação dos efeitos da tutela. Segundo autorizada doutrina, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, ou seja, deve ser iminente, provocar um sério prejuízo à parte e não decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados. Entende-se que os inconvenientes gerados pela demora processual, consequências naturais do procedimento desenvolvido em contraditório e à ampla defesa, não sejam suficientes para a concessão da tutela antecipada.
Destarte, a inscrição da multa na Dívida Ativa e o trâmite de eventual execução fiscal não acarretam perigo irreparável ou de dificílima reparação. Da mesma forma, a impossibilidade de concessão de certidão negativa é mera consequência do procedimento administrativo, cuja legitimidade e legalidade se presume. Nestes termos, não se verificando a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, a medida liminar deve ser indeferida. 1.1 – Com fulcro nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15, INDEFIRO o pedido liminar. (...)” Aduz a agravante, em síntese, que ajuizou a ação originária, visando a declaração e nulidade ou, ao menos, readequação da multa de R$ 39.093,33 (trinta e nove mil e noventa e três reais e trinta e três centavos), aplicada no procedimento administrativo pelo PROCON, sob o número 3199/2016, agora devida ao Município de Toledo.
Sustenta que a sanção aplicada pelo PROCON se trata de crédito de natureza não tributária, de modo que pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito através do seguro garantia, a fim de que a inscrição do débito não obste suas atividades. Afirma que a lei de execução fiscal prevê expressamente, em seu art. 9º, o seguro garantia como uma das modalidades de garantia em sede de execução fiscal.
Destaca recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que menciona a possibilidade de apresentação do seguro, para suspender a exigibilidade de crédito, inclusive sem necessidade de anuência da parte contrária. Neste sentido, alega que apresentou Apólice nº 02-0775-1032492 no valor de R$ 50.860,59 (cinquenta mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) que é meio hábil a suspender a exigibilidade da multa arbitrada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até o trânsito em julgado da Anulatória, bem como agravado se abstenha de lançar seu nome no Cadastro de Proteção ao Consumidor ou Lista Negativa Equivalente e, inclusive, expeça certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, sob pena de multa diária.
É o breve relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, defiro o processamento do recurso.
3. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ora, para a concessão liminar, buscada pelo agravante, além da plausibilidade do direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau para que a tutela garante repercussão positiva na decisão.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). Imperioso ressaltar que o presente caso não se trata de exigibilidade de crédito tributário, pois a discussão gira em torno de multas administrativas aplicadas pelo PROCON, ou seja, de crédito não tributário.
Em análise perfunctória dos autos, denota-se que a discussão do presente agravo versa sobre a possibilidade de ser aceita ou não a prestação de seguro garantia, para o fim de suspender a exigibilidade da multa imposta. É certo que a jurisprudência se manifestava pela impossibilidade de equiparação do seguro-fiança ao depósito em dinheiro para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em razão da falta de previsão legal.
Contudo, o artigo 73 da Lei nº 13.043/2014 deu nova redação ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, a fim de permitir expressamente o seguro garantia para o fim de garantir a execução. Neste panorama, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, concluiu pela possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil e o art. 9º, § 3º da Lei 6.830/1980).
Amparada nas técnicas de integração normativa contidas no artigo 4º da LINDB, a Primeira Turma da Corte Superior entendeu que o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa não tributária, nos termos do § 2º do art. 835 do CPC c/c o inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 6.830/1980. E, considerando a liquidez da garantia, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, de acordo com o art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei 6.830/1980, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2º DO CÓDIGO FUX E O ART. 9º, § 3º DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO.1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista).4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB.
5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014.6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2º do Código Fux e o art. 9º, § 3º da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada.8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia.9.
Recurso Especial da ANTT desprovido.” (STJ, REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). No mesmo sentido é o posicionamento adotado por esta Colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PELA AGRAVANTE PARA VIABILIZAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. II, DA LEF. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO E FIANÇA BANCÁRIA. ATENÇÃO AO ART. 835, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.381.254/PR). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 112 DO STJ AOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. VALOR DO SEGURO GARANTIA SUPERIOR AO DÉBITO. PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCO AO CREDOR. APÓLICE QUE PODE SER RENOVADA E GARANTIA QUE PODE VIR A SER SUBSTITUÍDA CASO SE TORNE INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056325-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022- sem grifo no original)
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA DO PROCON). OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE ATUALMENTE ADMITIDA PELO STJ. PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE RAZOÁVEL. GARANTIA QUE PODE SER RENOVADA OU SUBSTITUÍDA, CASO INSUFICIENTE. a) A atual redação do art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal expressamente permite o seguro garantia como hipótese de garantia da Execução. b) Ademais, em 2019, a 1ª Turma do STJ (REsp 1381254/PR, J. 25/06/2019) autorizou a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (art. 151, inciso II do CTN; art. 835, § 2º, do CPC; e art. 9º, § 3º da Lei Federal nº 6.830/1980), entendimento também adotado por esta Câmara em casos análogos. c) No caso, infere-se que a CDA indica como valor devido a quantia de R$ 85.533,33, enquanto o seguro garantia perfaz R$ 363.297,87, ou seja, quantia muito superior à cobrada, já considerando o acréscimo de 30% previsto em Lei. d) Saliente-se que o prazo de validade da apólice (2027) é razoável e pode ser renovado, nos termos do item 6 da avença (mov. 30.6, f. 06), ou até mesmo substituído caso se torne insuficiente para a garantia da Execução. e) Nessas condições, merece reformada a decisão agravada, a fim de que seja autorizado o oferecimento do seguro garantia pela Executada, ora Agravada.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005807-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.06.2023- sem grifo no original) Logo, para o seguro-garantia ofertado tornar-se meio idôneo a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, deve seguir os seguintes requisitos: valor da apólice superior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); prazo de validade da apólice razoável.
Neste sentido, vislumbra-se que o agravante juntou apólice n. 02-0775-1032492, no valor de R$ 50.860,59. Todavia, salvo melhor juízo, não foi juntada certidão de dívida ativa (CDA) com valor atualizado referente ao montante devido, sendo que a agravante baseou o valor de garantia da apólice na multa de R$39.093,33 arbitrada em junho de 2022.
4. Portanto, reconheço a possibilidade de admissão do seguro garantia para suspensão de exigibilidade do débito, todavia, por ora, indefiro o pleito de suspensão de exigibilidade da multa, diante da ausência de juntada da apólice de seguro, em conformidade com os requisitos mencionados.
5. Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
6. À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
7. Após, vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
8. Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos.
9. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Relator Convocado 1