PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042697-27.2014.8.16.0001 Processo: 0042697-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): LAURA WUNDER HACHEM Executado(s): AMERICAN AIRLINES INC
I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a executada alegou, em síntese, o excesso de execução. Declarou como incontroverso o montante de R$29.140,79 (vinte nove mil, cento e quarenta reais, setenta e nove centavos). Pugnou procedência da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 167.1). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (seq. 169.1). O exequente se manifestou, alegando que não há excesso de execução (seq. 168.1).
Decido.
II. Do Excesso de Execução Consigno, desde logo, que impugnação ao cumprimento de sentença se limita ao alegado excesso de execução, e no presente caso, a solução da controvérsia pode ser alcançada pela análise dos cálculos e dos argumentos trazidos pelas partes. De antemão, saliento que o cumprimento de sentença consiste na execução da condenação do executado ao pagamento de danos morais, bem como as verbas sucumbenciais.
A sentença julgou procedente os pedidos formulados pela autora na petição inicial (seq. 149.1). Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca do total devido em favor do impugnado, equivalente aos valores reclamados na ação indenizatória. Pois bem. Frise-se, desde logo, que o exímio trabalho pericial realizado pela contadoria que observou estritamente os comandos judiciais exarados na fase de conhecimento, e não poderia ter sido diferente posto que abarcados pela coisa julgada.
Certo é que a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença se restringe aos termos do próprio Acórdão, mormente por tratar apenas do excesso de execução, não podendo reapreciar matéria de fato ou de direito já albergada pela coisa julgada. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO PARÂMETROS DETERMINADOS NA
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE MESMOS ÍNDICES PARA OS CÁLCULOS DO DÉBITO E DO CRÉDITO. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (TJ-RS - AI: 700.***.***-48 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 06/11/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2013). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO NA
SENTENÇA
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em ofensa aos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 610 e 743, quando a sentença fixa os parâmetros para o estabelecimento do valor da recomposição por perdas e danos e o acórdão recorrido, em liquidação por artigos, mantém o valor fixado com base naqueles parâmetros. Agravo improvido (STJ - AgRg no Ag: 761537 SP 2006/0048804-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.04.2008 p. 1).
Assim, tem-se por irretocável o trabalho realizado pela Contadoria, não havendo dúvidas de que o cálculo observou, estritamente, os termos fixados nas decisões proferidas na fase de conhecimento. Depreende-se da conclusão da Contadoria que o valor do crédito exequendo importa em R$9,87 (nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados até outubro de 2022. Sem maiores delongas, tendo em vista que a quantia declarada como incontroversa era de R$159,21 em favor do requerido, ao passo em restou apurado um saldo de R$9.87 (nove reais e oitenta e sete centavos) em favor do requerente, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ante a ausência de excesso de execução constatado pela perícia contábil.
III. Diante de todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na impugnação. Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios à parte adversa, tendo em vista o contido na Súmula 519 do STJ.
Intimem-se. Diligências necessária. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta