TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042776-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0042776-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ingresso e Concurso Agravante(s): Júlio César Pereira Agravado(s): Município de Londrina/PR DIRETOR SUPERINTEDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Júlio Cesar Pereira em face da decisão de mov. 8.1, proferida na ação de Mandado de Segurança, autos nº 0020738-38.2026.8.16.0014, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, mantendo o ato administrativo que classificou o impetrante como “não apto” no concurso interno de remoção e afastando a existência de direito líquido e certo à sua participação no certame.
Insurge-se o agravante sustentando, em síntese: i) é desnecessário o exaurimento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição; ii) a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a desnecessidade do exaurimento administrativo, mas exigir a interposição de recurso interno no certame; iii) as restrições impostas pelo edital do concurso interno de remoção carecem de previsão legal, configurando ato administrativo ilegal; iv) houve violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e dignidade da pessoa humana, ao excluir servidores em razão de licença médica ou readaptação funcional; v) a Administração Pública não pode criar critérios discriminatórios baseados em condição de saúde do servidor; vi) o Agravante possui pontuação superior à do servidor classificado para a vaga pretendida, o que evidencia prejuízo concreto; vii) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em razão da iminente consolidação da remoção questionada.
Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do concurso de remoção, impedir ou tornar sem efeito a posse do servidor classificado para a vaga da UBS Jardim Sol, ou, subsidiariamente, reservar a vaga até o julgamento final do recurso, bem como o provimento integral do agravo, a fim de reformar a decisão agravada.
É o relatório.
2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar consistente na suspensão dos efeitos do concurso de remoção, impedimento da posse/lotação do candidato classificado ou, subsidiariamente, reservar a vaga, por entender que não ficou demonstrada, de forma clara, a probabilidade do direito alegado.
Não verificada a existência de ilegalidade evidente no ato administrativo impugnado, bem como porque a parte interessada deixou de interpor recurso administrativo previsto no edital do certame. O agravante sustenta que foi impedido de participar do Processo de Remoção dos servidores da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina com base em regra do edital que considera ilegal e discriminatória. Sustenta que a vedação imposta aos servidores que gozaram de licença para tratamento da própria saúde ou que se encontram em readaptação funcional violaria os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Alega, ainda, que possuiria pontuação superior à do servidor que foi classificado para a vaga pretendida, motivo que requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do certame ou reserva da vaga. Da análise dos autos, observa-se que o próprio Edital nº 001/2026 (mov. 1.10) previu, de forma expressa, ser vedada a participação de servidor que tenha “usufruído de licença para tratamento da própria saúde por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025” ou que “estiver em readequação/readaptação funcional”.
Dessa maneira, percebe-se que o impetrante/agravante não tem razão quando afirma que é ilegal o impedimento de realizar sua inscrição em razão de ter usufruído de licença para tratamento de saúde e/ou por estar em situação de readequação/readaptação funcional, pois tal vedação consta expressamente no edital, o qual não foi impugnado, ao menos não demonstrado nos autos. O Edital, igualmente, previu a possibilidade de questionamento administrativo da classificação atribuída aos candidatos, conforme consta no art. 13, parágrafo único, inciso II, o servidor classificado como “não apto” poderia apresentar recurso administrativo no período de 04/02/2026 a 05/02/2026, por meio do sistema do Processo de Remoção.
Contudo, essa providência não foi adotada pelo agravante: Além disso, a leitura do edital como um todo demonstra que eventuais questionamentos quanto às regras do certame também poderiam ter sido apresentados na via administrativa. O art. 21 do edital estabelece que os casos omissos seriam resolvidos pela Comissão de Remoção e, em grau de recurso, pela Superintendência da Autarquia Municipal de Saúde.
Soma-se a isso o disposto no art. 10, §2º, segundo o qual a inscrição no Processo de Remoção pressupõe o pleno conhecimento e a aceitação de todas as normas previstas no edital: Assim, embora o mandado de segurança não exija, em regra, o esgotamento da via administrativa, a total ausência de qualquer iniciativa administrativa, mesmo diante de recurso expressamente previsto no edital e adequado à correção do ato impugnado, fragiliza a alegação de direito líquido e certo, especialmente em sede de cognição sumária.
O edital do Processo de Remoção constitui a norma que rege todo o certame, impondo observância obrigatória tanto à Administração Pública quanto aos servidores participantes. É nele que se encontram claramente definidos os critérios de participação, as vedações aplicáveis e, especialmente, as formas e os prazos para impugnação dos atos praticados no curso do procedimento. Assim, havendo previsão objetiva quanto à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a classificação atribuída ao servidor, a aplicação dessas regras no âmbito administrativo, em princípio, mostra-se compatível com o princípio da legalidade e com a vinculação ao edital.
Quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, verifica-se que este é o entendimento da
C. Quarta Câmara Cível: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação mandamental com pedido liminar ajuizada por candidata desclassificada em concurso público para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, regido pelo Edital nº 001/2023, sob o fundamento de ilegalidade na exigência de apresentação de avaliação neurológica firmada por especialista, além do eletroencefalograma.2. A sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba julgou extinto o processo com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a concessão posterior da gratuidade da justiça.3.
Interposto recurso de apelação pela impetrante, sustentando o excesso de formalismo na exigência da avaliação neurológica e requerendo sua declaração de aptidão para assumir o cargo.4. O Instituto AOCP e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.5. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar caso a exigência de avaliação neurológica, cumulativamente com o eletroencefalograma, configura formalismo exacerbado, a justificar a concessão de segurança para o reconhecimento da aptidão da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A concessão de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, cuja existência e violação devem estar comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 5º, inciso LXIX, da CF e Lei nº 12.016 /2009).8. O edital do concurso público prevê expressamente, no item 19.4.1, “i”, a apresentação obrigatória de dois documentos distintos: (i) eletroencefalograma; e (ii) avaliação neurológica firmada por neurologista ou neurocirurgião com identificação do CRM e do RQE.9.
A ausência de apresentação do segundo documento no prazo estabelecido enseja, nos termos do item 19.6 do mesmo edital, a desclassificação do candidato.10. O princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração quanto aos candidatos o dever de observar fielmente as regras do certame, não havendo ilegalidade ou excesso de formalismo na exigência formulada, pois se trata de condição objetiva e previamente conhecida.11.
Não se aplica ao caso o entendimento de formalismo excessivo, pois a exigência do edital atende à finalidade de avaliação da aptidão física e mental para o cargo e não pode ser afastada por mera interpretação subjetiva de suficiência do eletroencefalograma.
12. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que o edital é a lei do concurso, sendo a inobservância de suas exigências causa legítima para desclassificação.
13. Jurisprudência citada: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.” (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Min. Humberto Martins, STJ) e “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (...). SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042694-03.2023.8.16.0019 - Rel.
Des. Clayton de Albuquerque Maranhão).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE14. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, para manter a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A exigência editalícia de apresentação cumulativa de eletroencefalograma e avaliação neurológica firmada por especialista não configura formalismo excessivo, sendo legítima a desclassificação do candidato que deixa de apresentar um dos documentos exigidos, em observância ao princípio da vinculação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009;Edital nº 001/2023, itens 19.4.1, “i”, e 19.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/10/2015; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042694-03.2023.8.16.0019 Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 06.03.2025; TJPR - 5ª
C. Cível - 0048190 23.2017.8.16.0019 - Rel. Des. Nilson Mizuta - J. 09.12.2019; STJ, AgInt no RMS 48969/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001429-56.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.07.2025) No mesmo sentido é o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que “o edital é lei do concurso”: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. INDEFERIMENTO DO TÍTULO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. TÍTULO COM REGISTRO EM CONSELHO DE ESTADO DIVERSO. VALIDADE NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO.
1. (...)
3. O princípio da vinculação ao edital é consolidado no direito pátrio e expressa direitos que são firmados nas relações entre a Administração Pública e os candidatos; logo, se o edital em questão previa a necessidade apenas de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, sem especificar o Estado, não é dada a possibilidade de que seja criada uma exigência adicional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem indica que a apreciação da vinculação ao edital é um ponto nodal da possibilidade da aferição da legalidade dos certames: ‘(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...)’ (AgRg no RMS 35.941/DF, (...) Agravo regimental vinculam tanto a Administração quanto os candidatos improvido. (Agravo Regimental improvido.(Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 46.726/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) Dessa maneira, indefiro o pedido de medida liminar recursal.
3. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações.
4.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC).
5. Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral da Justiça (art. 1.019, inc. III, do CPC).
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado