PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043046-35.2011.8.16.0001 Recurso: 0043046-35.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JORGE VALDINEI CIOMBALO GISLAINE FRANCO DE SOUZA JEAN FELIPE BILOBRAN CELINA CASSIANA BENEDETTI BILOBRAN ANDREIA DA SILVA GUSMAO ANDREA PRIMITIVA ROCHA DA ROSA MEIRA EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO MEIRA GENY FRANCO GNOATTO MARIA CLEMAIR SOARES DA COSTA BATISTA JAIR CARLOS BATISTA Apelado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
I –
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto Jorge Valdinei Ciombalo e Outros, em face da sentença de seq. 154.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0043046-35.2011.8.16.0001, pelo qual o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na disposição contida no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, ante a existência de convenção de arbitragem.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento na disposição contida no artigo 85, §8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”. Insatisfeitos, Jair Carlos Batista e Outros opuseram embargos de declaração, à seq. 159.1, alegando vícios no decisum. No final, pugnou pelo saneamento do feito. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de seq. 166.1: Inconformados, Jair Carlos Batista e Outros interpuseram recurso de apelação, à seq. 172.1, pugnando pela reforma da sentença a fim de afastar a extinção processo, com a o reconhecimento da competência de jurisdição estatal para julgamento regular do feito e apreciação do mérito da causa.
No mérito, requereram o julgamento do mérito recursal, nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º, do CPC/2015, pretendendo: a) o reconhecimento do atraso na entrega dos imóveis; b) inversão da cláusula penal moratória; c) ressarcimento dos juros de obra. Contrarrazões, à seq. 178.1, momento em que a MRV Engenharia e Participações S/A, requereu a manutenção da sentença objurgada. Asseverou sobre a validade e eficácia da clausula de arbitral.
Aduziu, sobre ilegitimidade passiva para suportar os juros de obra e da impossibilidade de inversão da cláusula penal. Posteriormente os integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao apelo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043046-35.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.07.2020) Descontente, Jair Carlos Batista e Outros opuseram embargos de declaração, alegando omissão no julgado, entretanto, os aclaratórios foram rejeitados consoante a Acordão, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTE A VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. INSURGÊNCIA. OMISSÃO NO DECISUM E PREMISSA INCORRETA ADOTADA NO ARESTO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS PARA CORRIGIR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043046-35.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.09.2020)” Inconformados, Jair Carlos Batista e Outros interpuseram recurso especial, requerendo, em síntese, a nulidade do acordão e, posterior declaração de ineficácia da cláusula compromissória com o reconhecimento da competência do Poder Judiciário para processamento e julgamento da demanda, remetendo os autos para o Tribunal de origem.
Sem contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi admitido pelo 1º Vice-Presidente deste e. TJPR Des. Luiz Osório Moraes Panza. (mov. 15.1). No Recurso Especial nº 1.928.391/PR, a e. Ministra Maria Isabel Galloti deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que procedesse o julgamento do mérito. Trago à baila o referido julgamento: “RECURSO ESPECIAL Nº 1928391 - PR (2021/0081408-7)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JAIR CARLOS BATISTA E OUTROS, contra acórdão assim ementado (fl. 1.342): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL.
PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1.494/1.498). Em suas razões, os recorrentes alegam ofensa ao art. 489, III, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, apontam afronta aos arts. 3º, 4º, § 2º, e 5º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 337, § 6º, do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que "não basta a cláusula compromissória no contrato de adesão e de consumo para que o compromisso arbitral seja válido" (fl. 1.537), "A iniciativa do consumidor aderente ou a concordância expressa é necessária para que não lhe seja imposta compulsoriamente o Juízo Arbitral" (fl. 1.538).
Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela aplicação do princípio competência-competência, assim se pronunciando (fl. 1.343/1.350): Jair Carlos Batista e outros aforaram a demanda em face a MRV Engenharia e Participações S/A, historiando que adquiriram as unidades imobiliárias do empreendimento denominado SPAZIO COSMOPOLITAN, sito a rua Itajuba, nº 80, Bairro Portão, na cidade Curitiba. (...) VÊ-se, in casu, que a controvérsia preliminar se cinge na aplicação ou não da cláusula compromissória ao caso em in casu mesa e suas consequências para o prosseguimento do feito.
Os apelantes alegaram que a cláusula contratual descrita no contrato se trata de mera faculdade das partes em submissão ao juízo arbitral, ou seja, não há obrigatoriedade/necessidade/imposição de submeter o presente litígio ao juízo arbitral. Aduziram que é facultado as partes quando formalizado termo, em apartado, a submissão ao juízo arbitral, entretanto, no caso dos autos não houve a celebração do termo para definir a instituição competente para o processamento da arbitragem.
Asseveraram, ainda, que era ônus da apelada em arguir convenção de arbitragem como preliminar de contestação, no entanto, a apelada não a suscitou em sua defesa, aceitando, portanto, o juízo estatal. Compulsando-se os autos é de se vislumbrar o compromisso arbitral, prevista na cláusula décima primeira do contrato: (...) Não se olvida os argumentos trazidos à baila pelos requerentes, ora apelantes, entretanto tem-se que assiste razão à recorrida.
Isso porque a doutrina pátria, bem como a jurisprudência mais recente e acertada, revela que é impossível ao Poder Judiciário analisar questões relativas à existência, validade e eficácia de cláusula arbitral – salvo em casos excepcionais –, haja vista a forçosa aplicação do princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz). (...) Em conclusão, retira-se que a simples existência de cláusula compromissória no contrato afasta a sub judice possibilidade de conhecimento da lide pelo Judiciário sem o prévio reconhecimento de incompetência pelo próprio Juízo arbitral.
A conclusão acima reproduzida está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que nas relações de consumo é necessária, para a instauração do procedimento arbitral, a aquiescência do consumidor, podendo este, caso não concorde, recorrer ao Poder Judiciário. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DO CDC. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA ARBITRAL. ABUSIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO DO VALOR. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
5. Reconhecer caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
10. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.
11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1786252/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. INVALIDADE. COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1181969/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS IMPOSTOS PELO CPC/2015. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014, recurso especial interposto em 26/04/2019 e concluso ao gabinete em 05/12/2019.
2. A recorrente alega pela impossibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade em razão da suposta formação da coisa julgada sobre a sentença arbitral, cuja execução a recorrente buscou junto ao Poder Judiciário.
3. As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem.
4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ou em exceção de pré-executividade, é possível a invocação das razões contidas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, relativa à nulidade da citação.
5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1854483/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Em face do exposto, prejudicada a análise das demais questões, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a origem, para que proceda ao julgamento do mérito como entender de direito.
Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora “
É o relatório.
II. Como se pode observar na decisão da e. Ministra Maria Isabel Galloti foi determinada o retorno dos autos a origem, para que proceda ao julgamento do mérito recursal.
III- Portanto, ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do julgamento proferido pela nobre Ministra Maria Isabel Galloti, no bojo do REsp nº 1.928.391/PR.
IV- Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
V- A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2