Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JULIANO CORRÊA OLIVEIRA
- Advogado
- JOÃO MARIO MACHADO DE JESUS (OAB 79276/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0043069-97.2023.8.16.0182 Processo: 0043069-97.2023.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/11/2023 Vítima(s): CARLA APARECIDA PEREIRA Autor do Fato(s): JULIANO CORRÊA OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de possível delito de ameaça, tipificado pelo artigo 147, do Código Penal, imputado a JULIANO CORREA OLIVEIRA, em que figura como vítima CARLA APARECIDA PEREIRA. Por ocasião da audiência preliminar, as partes realizaram acordo (mov. 14.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado e pela extinção da punibilidade da parte noticiada (mov. 17.1).
É o breve relato.
Decido. Analisando os autos observa-se que a imputação contida na inicial é de delito cuja ação penal é pública condicionada à representação e as partes celebraram acordo, de modo que não subsiste interesse quanto ao prosseguimento do feito. HÁ que se observar, ainda, que o feito se encontra em fase preliminar (termo circunstanciado) e a conciliação é princípio norteador dos Juizados Especiais Criminais, insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, como instrumento de pacificação social e que deve ser buscada sempre que possível.
O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente acarreta a renúncia da vítima ao direito de queixa ou de representação, em se tratando de delito de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada. Assim, acolho o parecer ministerial de mov. 17.1 e homologo a composição civil celebrada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e julgo extinta a punibilidade do noticiado JULIANO CORREA OLIVEIRA, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
