PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043083-17.2025.8.16.0019 Processo: 0043083-17.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NILCEIA KARINE DE MELLO WROBEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão
I – Trata-se de ação de redução de carga horária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nilceia Karine de Mello Wrobel em face do Estado do Paraná, por meio da qual a autora postula a redução de sua jornada de trabalho, em razão de ser genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Aduz que seu filho necessita de atenção especial e acompanhamento contínuo em terapias especializadas.
Afirma ter requerido administrativamente a redução de sua jornada semanal de 40 horas em 50% (cinquenta por cento), contudo, a Administração Pública deferiu apenas a redução de 12 (doze) horas semanais, redução esta que sustenta ser insuficiente para atender às necessidades do menor. Diante disso, requer, em sede liminar, a redução da carga horária em 50%, sem compensação e sem prejuízo remuneratório.
II – A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil e exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de tutela de natureza antecipada, impõe-se a análise da reversibilidade da medida, sob pena de esgotamento do próprio objeto da demanda.
Consoante dispõe o art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode assumir natureza cautelar ou antecipada, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, a demonstração da urgência concreta e da plausibilidade do direito invocado. Da análise dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de professora do Estado do Paraná, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, distribuídas em dois padrões.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com laudos médicos que comprovam a necessidade de intervenção psicológica e suporte psicopedagógico contínuos em favor da criança (itens 1.10/1.11 e 1.13/1.16), o que evidencia a imprescindibilidade da presença materna no acompanhamento terapêutico. Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 - que disciplina a redução de jornada para servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência - revela-se plenamente aplicável às hipóteses em que o servidor comprove a necessidade de prestar cuidados contínuos a filho com deficiência, in verbis: Art.
63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. § 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida. § 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente no potencial comprometimento que a negativa da redução integral pode ocasionar ao regular acompanhamento terapêutico essencial ao desenvolvimento da criança, configurando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registre-se, ademais, que este Juízo, em situação análoga proferida recentemente, havia inicialmente indeferido pedido semelhante. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos nº 0043378-54.2025.8.16.0019, a 4ª Turma Recursal promoveu a reforma da decisão então proferida, reconhecendo o direito à redução integral da jornada, sem compensação e sem prejuízo remuneratório. Tal precedente, emanado em caso diretamente relacionado à atuação deste Juízo, revela orientação atual da instância revisora e impõe a necessária revisão do posicionamento anteriormente adotado, em prestígio à segurança jurídica, à coerência decisória e à efetividade da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
Nesse mesmo sentido, colhe-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em outros casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDADO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO DA CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SISTEMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito à redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, para cuidado de filho com deficiência, ainda que ausente regulamentação específica. A aplicação analógica do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 é legítima para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência.
A concessão judicial da redução de jornada, nesses casos, não viola os princípios da legalidade nem da separação de poderes, pois visa garantir a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007783-28.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 14.07.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50%. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 POR ANALOGIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001286-93.2024.8.16.0149, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, e considerando a natureza fundamental dos direitos envolvidos, mostra-se adequada, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada nos exatos termos postulados.
III –
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Estado do Paraná a implementação da jornada reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução remuneratória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas em audiência. Havendo interesse, paute-se a audiência. Em caso negativo, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
V – Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito