Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ALESSANDRO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0043106-90.2024.8.16.0182 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O crime contra a honra noticiado pela vítima se processa mediante Ação Penal Privada, que depende da apresentação de queixa-crime proposta por advogado devidamente constituído, conforme disposto no artigo 145 do Código Penal, in verbis: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Ademais, o artigo 103 do Código Penal estabelece o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecimento da peça acusatória, contados do conhecimento dos fatos: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Assim, tendo transcorrido mais de 6 (seis) meses do conhecimento dos fatos (30/08/2024), a noticiante decaiu do seu direito de oferecer queixa-crime.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do noticiado, tendo em vista o decurso do prazo decadencial, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensável a intimação do noticiado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
