PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0043123-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.508,95 Autor(s): ILDA PEREIRA XAVIER Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1 - Apresente a autora, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para permitir análise do pedido de justiça gratuita. Independentemente de cumprimento, prossiga-se para evitar desaceleração, ficando a autora expressamente advertidas de que o indeferimento do pedido resultará na necessidade de preparo sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Defiro em parte pedido de antecipação de tutela formulados pela autora para determinar que as rés promovam a imediata suspensão da exigibilidade dos debitos impugnados nas flas. 4 e 5 da seq. 1.1 e dos seus reflexos, com consequente abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito porque ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) há probabilidade do direito porque o boletim de ocorrência demonstra que a autora apresenta-se como vítima de furto qualificado, oportunidade em que teve seu cartão de crédito subtraído (vide seq. 1.6); b) a autora informa desconhecer as compras realizadas com seu cartão, de sorte que não teria mantido com as rés qualquer espécie de relação jurídica obrigacional que desse suporte à cobrança; c) é preciso conferir extrema valorização das informações prestadas pela autora, decorrentes da aparente relação de consumo relatada na petição inicial, o que lhe garante a condição de parte hipossuficiente nesta relação obrigacional, na forma do art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC); d) há perigo de dano porque há iminente risco de procedimento rigoroso de cobrança forçada, com incidência de juros, correção e multas, além da possibilidade concreta de inscrição do nome da devedora em organismos de proteção ao crédito, como já realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE CABE AO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – BOA-FÉ DA PARTE AUTORA QUE SE PRESUME – PERIGO DE DANO PRESENTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RÉU E DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO´ (TJPR - 14ª
C. Cível - 0017556-96.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.08.2020) (TJ-PR - AI: 00175569620208160000 PR 0017556-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 10/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020).(Grifo e negrito inexistentes no original) Por fim, trata-se de medida reversível e passível de acatamento em sede de mérito.
3 - O descumprimento injustificado dessas medidas implicará a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da autora, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque:
I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca;
II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual;
III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pelas rés é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução;
V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
O momento é propício para que os senhores procuradores valham-se da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
5 - Assim, citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 do CPC.
6 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, voltem conclusos para deliberação.
7 - Apresentada a defesa, manifeste-se a autora no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para deliberação.
8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito