PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043410-69.2019.8.16.0019 Processo: 0043410-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.078,39 Exequente(s): JORDANI MOREIRA FERREIRA Executado(s): MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA Expeça-se certidão judicial para fins de protesto, consoante requerimento de mov. 225.1.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043410-69.2019.8.16.0019 Processo: 0043410-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.078,39 Exequente(s): JORDANI MOREIRA FERREIRA Executado(s): MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
1. Julgo extinta a presente execução, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do CPC.
2. Custas, pelo devedor.
3. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento dos valores depositados nos autos.
4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios ou arrestos, caso existentes.
5. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC.
6. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema.
7. P. R.
I. 8. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
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1. Da análise dos autos, verifica-se que a executada fora intimada do início da fase de cumprimento de sentença em 06/08/2021, de modo que o prazo para pagamento voluntário se encerraria em 27/08/2021. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença iniciou-se em 30/08/2021, com decurso de prazo em 21 de setembro de 2021. A impugnação de mov. 113 fora realizada em 25/09/2021, portanto, após o decurso de prazo para impugnação.
Frisa-se, ainda, que a referida impugnação fora realizada de forma genérica, desacompanhada de qualquer planilha de cálculo capaz de comprovar a veracidade de suas alegações. Diante disso, não conheço da impugnação realizada ao mov. 113.
2.
Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
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A executada intimada para promover o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, tão somente realizou o pagamento do valor de R$ 7.700,43 (movimento 97.) Certifique o cartório se quando da impugnação ao cálculo apresentada no movimento 113 já havia escoado o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
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Ponta Grossa, 01 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043410-69.2019.8.16.0019 Processo: 0043410-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.078,39 Exequente(s): JORDANI MOREIRA FERREIRA Executado(s): MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada ao mov.
97. 2.
Intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito do contido ao mov. 100.
3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043410-69.2019.8.16.0019 Processo: 0043410-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.078,39 Exequente(s): JORDANI MOREIRA FERREIRA Executado(s): MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
4. Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do do CPC/15. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do , tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo ( do CPC).
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos 43410-69.2019 Embargante: JORDANI MOREIRA Embargada: MARIÁ LACRIS CHIPILOVSKI
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos à Execução em que figura como parte embargante JORDANI MOREIRA e embargada MARIÁ LACRIS CHIPILOVSKI. Aduz a embargante, em síntese que o título extrajudicial é inexistente e, para tanto, argumenta que há dúvida quanto à eficácia do título, haja vista que o contrato foi assinado em 31/10/2011, por sua genitora, JOANITA MACENHAM MOREIRA, em nome próprio, a partir de procuração que lhe fora outorgada pela embargante dez anos antes, em 14/11/2000, cujo mandato não conferia poderes para constituir advogado.
Alega que as circunstâncias em que se deu a revogação do mandato ensejam a discussão acerca da executividade do título, vez que a revogação teria se dado por culpa da embargada. A fim de evidenciar a iliquidez do título, destaca que o estipulado acerca dos honorários foi um percentual entre 10% e 20% do valor acordado da causa e não do proveito econômico, bem como que a revogação do mandado antes da conclusão do processo acarretaria o direito do recebimento dos honorários somente de forma proporcional.
Recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante (mov. 9.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A embargada apresentou impugnação ao embargos, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a sua intempestividade.
Ainda em sede preliminar, apontou a inépcia dos embargos em razão da alegada natureza protelatória dos fundamentos trazidos pela embargante sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos em que atuou como causídica da embargante, seus poderes teriam sido reconhecidos em razão do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Por tais razões, requereu a rejeição liminar dos embargos.
No mérito, ratificou a alegação quanto ao caráter protelatórios dos embargos. Destacou que a verba executada possuí natureza alimentar. Ao final, requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugnou também pela manutenção de penhora no rosto dos autos de n.º 0019670- 19.2018.8.16.0019 (mov.13.1). A embargante manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela embargada, oportunidade em que refutou a alegada intempestividade.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA, JORDANI MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043410-69.2019.8.16.0019 Processo: 0043410-69.2019.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,10 Embargante(s): JORDANI MOREIRA FERREIRA Embargado(s): MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA Intimem-se as partes de que o feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Após, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
art. 854
art. 854
art. 854, § 4º
5. Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem.
6. Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
8. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
Ressaltou que a embargada deixou de adentrar às demais questões levantadas pela embargante quanto à iliquidez do título. Assim, requereu a improcedência da impugnação. Subsidiariamente, em caso de admissão de impugnação, pugnou pela produção de prova oral (mov. 16.1). Ao mov. 17.1, juntou documentos. Em fase de especificação de provas, a embargante apontou os pontos que entende controvertidos. Informou interesse em acordo e apresentou proposta de arbitramento dos honorários que constituem a verba executória no percentual de 5% no valor do crédito estampado no precatório.
Requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 25.1). Na sequência, a embargante juntou aos autos documentos a fim de demonstrar a apresentação dos Embargos à Execução perante o juízo deprecado (mov. 26.1). A embargada informou desinteresse na conciliação (mov. 27.1). Ao mov. 33.1, a embargada manifestou-se pela inexistência de pontos controvertidos. Além disso, juntou cópia do termo de acordo nos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ autos 18055-28.2017.8.16.0019, perante a 2.ª Vara de Família desta Comarca, e de requisição de crédito objeto de precatório (mov. 33.2; 33.3). A embargada ratificou desinteresse no acordo (mov. 43.1). Ao mov. 45.1, determinou-se a intimação da embargante para a juntada de cópia integral dos autos 0018055-28.2018.8.16.0019, bem como para esclarecimento sobre o que se tratam os autos o de nº 0014044- 87.2016.8.16.0019, apensado ao processo de Abertura de Testamento.
Com a juntada de cópia integral dos autos e esclarecimentos pela embargante (mov. 47.1), sobreveio manifestação da embargada (mov. 53.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 55.1), às partes foi oportunizada a se manifestarem e não se opuseram à decisão (mov. 60; 61).
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que as questões podem ser comprovadas documentalmente. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 INTEMPESTIVIDADE Extrai-se do mov. 43, dos autos principais, que no dia 30/07/2019, foi certificado nos autos da carta precatória o cumprimento do mandado de citação da executada (mov. 43.5 p. 29). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sendo que, antes da certificação quanto ao cumprimento do mandado de citação, foram apresentados embargos à execução perante o juízo deprecado (mov. 43.1 p. 31 a 44). Frise-se que a oposição de embargos à execução perante o juízo deprecado encontra previsão expressa no art. 914 §2.º do CPC.
Ao mov. 74.1 dos autos principais, por determinação do juízo, certificou-se a tempestividade dos embargos à execução apresentados perante o juízo deprecado. Com isso, em 22/10/2019, ao mov. 76.1 dos autos principais, determinou-se que os embargos à execução fossem autuados de forma apartada e em apenso aos autos de execução. Em cumprimento à referida determinação, ao mov. 83.1 dos autos principais, certificou-se a autuação em apartado dos embargos à execução, tendo ocorrido a sua distribuição em 10/12/2019 (vide mov. 1.1 dos presentes autos).
Pelo exposto, os embargos à execução se mostram tempestivos, razão pela qual afasto a preliminar aventada pela embargante. 2.1.2 INÉPCIA A embargada sustentou que a inicial se mostra inepta em razão do suposto caráter protelatório das alegações trazidas pelo embargante. No tocante à inépcia da inicial, dispõe o art. 330, inciso I e §1.º do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses acima elencadas, vez que a peça inicial contém pedidos expressos e determinados, não incompatíveis entre si, bem como a narração dos fatos se mostra lógica e coesa. Ademais, da análise da peça inicial, denota-se que os presentes embargos se mostram instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914 §1.º do CPC.
Cumpre destacar que os pedidos iniciais se amoldam aquilo que prevê o art. 917 em seus incisos I e VI: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Destarte, descaracterizado o caráter protelatório, afasto a preliminar de inépcia suscitada pela embargada. 2.2 DO MÉRITO A execução ora embargada se funda em título executivo extrajudicial (mov. 1.3 autos principais), consubstanciado em contrato de honorários firmado em 31/10/2011, em que Joanita Macenham Moreira - genitora da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ embargante - e a embargante, Jordani Moreira, figuraram como outorgantes e a embargada, Mariá Lacris Chipilovisk Silva, como outorgada. O contrato tem por objeto a prestação dos serviços advocatícios em ação de indenização por perdas e danos em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa.
Depreende-se dos autos principais a existência de procuração outorgada pela embargante à sua genitora, em que foram conferidos poderes em relação ao imóvel de matrícula n.º 18.129, registrado junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Por essa razão, o contrato de honorários foi assinado somente pela outorgante Joanita Macenham Moreira, genitora da embargante. Referida procuração data do ano de 2000 (mov. 14 e 1.5 dos autos principais).
Com isso, firmou-se o mandato de mov. 16 dos autos principais, por meio do qual Joanita Macenham Moreira outorgou poderes à embargada para “promover medida indenizatória do imóvel matrícula n.º 18129 do 2º CRI em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa”. Com isso, a causídica promoveu o ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa sob o n.º 34301-12.2011.8.16.0019, cuja sentença foi proferida em 30/08/2017 (mov. 1.16 autos principais).
Em consulta aos autos nº 34301-12.2011.8.16.0019, verifica-se que em 24/03/2017, juntou-se cópia de comunicação de revogação de mandato assinada pela embargante e encaminhada à embargada, via CORREIOS. No entanto, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (mov. 105.4 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019). Verifica-se, também, que em fase de cumprimento de sentença, foi habilitado novo causídico (mov. 151.1 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019), sendo que o trânsito em julgado se deu em 06/08/2019.
Consta ainda, nos autos principais, que em 23/10/2017 a causídica foi efetivamente comunicada quanto à revogação do mandato (autos principais - mov. 43.4, p 2 e 3). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No tocante ao contrato de honorários executado, verifica-se que foi firmado nos seguintes termos (mov. 1.3 autos principais): Da cláusula segunda, depreende-se que os honorários advocatícios foram estipulados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado da causa, com pagamento antecipado de R$ 1.000,00 (mil reais) e as demais até o final do processo.
A cláusula quarta dispõe sobre a possibilidade de exigência integral do valor, na hipótese de cassação do mandato, sem culpa do profissional. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, cumpre observar, na comunicação de revogação do mandato, consta que a razão da revogação foi a quebra de fidúcia (mov. 105.4 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019; autos principais - mov. 43.4, p 2 e 3;) a respeito do que foi notificada a embargada em 23/10/2017.
Assim, a hipótese mencionada na referida cláusula quarta, não se configura de pronto, haja vista discussão entre as partes quanto a motivação da revogação do mandato. De todo modo, embora a embargada tenha atuado nos autos 34301- 12.2011, desde o ajuizamento da ação até a prolatação da sentença, o mandato foi revogado antes de finalizado o processo, com a satisfação do débito, sendo que a parte constituiu outro procurador nos referidos autos, sob a alegação de quebra de fidúcia.
Nesse contexto, em que pese a atuação da embargada nos autos 34301-12.2011, assiste razão à embargante quanto à iliquidez do título, vez que, quantia eventualmente devida ao patrono há que ser mensurada em ação própria, a partir de percentual a ser estabelecido, considerando a proporcionalidade aos serviços prestados até o momento em que houve a revogação do mandato, bem como a alegada culpa da embargada, que teria ensejado a revogação do mandato e teria obrigado à parte embargante a constituir novo procurador.
Em casos semelhantes o E. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela iliquidez do título, senão vejamos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO 85, § 2º, DO CPC.
3. HONORÁRIOS RECUSAIS. CABIMENTO.
1. A renúncia prematura aos poderes de representação acarreta a iliquidez do título, porque o valor dele constante não corresponde aos serviços efetivamente prestados, necessitando de apuração e arbitramento em via própria, razão pela qual, mostra-se descabida a utilização da via executiva para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0014385-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.10.2020) (TJ-PR - APL: 00143856520198160001 PR 0014385-65.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. ADVOGADO QUE ATUOU NA DEMANDA POR 4 MESES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem análise aprofundada, situação constatada no caso dos autos, pois da própria inicial da execução se extrai a condição levantada pela excipiente que resulta na iliquidez do título, qual seja, o não cumprimento integral do contrato, situação aferível, portanto, de plano que dispensa a oposição de embargos à execução.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026098- 06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) (grifei) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SENTENÇA
QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR À
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARCIALMENTE PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PERCENTUAL INTEGRAL RELATIVO À CLÁUSULA DE ÊXITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA SE PROCEDER O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - NECESSÁRIA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR - ART. 85, § 2º, I, II, III, IV, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1656117-
2 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 10.05.2017) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.TÍTULO ILÍQUIDO. CONVERSÃO DA
DECISÃO
DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.ACOLHIMENTO. PLEITO DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1. O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral.
Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.2. [...]. RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) PROVIDO EM PARTE. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 30.11.2016) Assim, diante da iliquidez do título, é de se concluir que a via executiva não se mostra adequada para o pleito de recebimento dos honorários advocatícios, sendo que as questões debatidas pelas partes deverão ser apreciadas em processo de conhecimento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 485, IV do CPC, por falta de título contendo obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais da execução e dos embargos e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC, ficando revogado os honorários advocatícios fixados provisoriamente na execução.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes disposições: a) translade-se cópia da presente decisão para a execução em apenso; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) promovam-se o levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e arrestos existentes nos autos de execução; e c) cancele-se eventual inscrição do nome da parte ré/executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4°, do CPC).
Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA