Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, WILSON SILVA DE JESUS
- Advogados
- ROGER OLIVEIRA LOPES (OAB 33256/PR), AUDREY SILVA KYT (OAB 44763/PR), JUDITE DAYANE RUTHS MACHADO HERSING (OAB 90068/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043663-53.2019.8.16.0182/1 Recurso: 0043663-53.2019.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): WILSON SILVA DE JESUS PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Tendo em vista o contido na decisão proferida nos autos nº 0034776-73.2021.8.16.0000, que admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos processos que versem sobre: “Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel”, e determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná referentes ao mesmo tema, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que se registre a suspensão do feito até o julgamento do incidente instaurado. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
