Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- WELLER DA COSTA LOPES, WESLEY DA COSTA LOPES, ALISSON DE CAMARGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41) 4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043676-52.2019.8.16.0182
Vistos e examinados. Verifica-se que a infração noticiada está prevista no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais, a qual prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Neste sentido, tem-se que nos termos do art. 109, VI do Código Penal, o prazo prescricional correspondente à infração noticiada é de três anos. Da detida análise dos autos, verifica-se no Boletim de Ocorrência, que os fatos teriam ocorrido no dia 18/10/2019, portanto, decorreu-se o prazo referido.
Assim, não havendo causas impeditivas ou de interrupção da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, perdeu o Estado o direito de punir. Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial retro e com base nos artigos 107, IV e 109, VI do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALISSON DE CAMARGO DA SILVA, em relação à infração noticiada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação do noticiado, com base no Enunciado 105 do Fonaje. Ciência ao Ministério Público. Outrossim, considerando que o noticiado manteve-se inerte até o presente momento, não demonstrando qualquer interesse em reaver o bem apreendido DECRETO O PERDIMENTO do bem descrito no Auto de Apreensão e Exibição de Objeto e determino sua destruição, devendo a diligência ser acompanhada por oficial de justiça, conforme artigo 726 do Código de Normas.
Concluído o procedimento cumpra-se o determinado no artigo 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da ass. digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito
