Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, ESPÓLIO DE AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
- Advogados
- ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 108608/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 0043851- 68.2023.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR AGRAVADO: ESPÓLIO DE AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO E OUTRO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS 1 MAURÍCIO FERREIRA
I. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 27.1, dos autos de cumprimento de sentença cível n.º 0004885-09.2005.8.16.0116, que deferiu em parte o pedido formulado pelo Município. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a demanda originária versa sobre cobrança de custas processuais mediante expedição de RPV; b) o juízo singular arbitrou honorários advocatícios e com isso, o processo passa a ser enquadrado no tema discutido no IRDR n.º 0044244-66.2018.8.16.0000 deste TJ/PR; c) o juízo singular não determinou a suspensão do feito como determinada no IRDR, que inclusive prorrogou a suspensão dos feitos de primeiro e segundo grau por mais um ano, a partir de 28/03/2022; d) o processo todo deve ser suspenso e não apenas a parcela relativa aos honorários; e) necessário o deferimento do efeito suspensivo, em sede de antecipação da tutela recursal, uma vez que está preenchido os requisitos do art. 1019, inciso I, do CPC; f) por fim embora as custas Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ incrementais sejam de valor singelo (R$ 16,39), o agravado possui cerca de 6.000 execuções provisórias, o que no montante final acarretará um incremento financeiro de R$ 98.340,00.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, após o provimento do recurso. Ao mov. 9.1, o pedido liminar foi indeferido. Em sede de contrarrazões (mov. 15.1), o agravado defende que: a) o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 trata somente acerca da possibilidade ou não de serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor que o credor busca receber através do cumprimento, motivo pelo qual não pode suspender o recebimento do crédito principal; b) a suspensão de processos provocada pela admissão do IRDR não irá obrigatoriamente suspender de forma integral o processo; c) a necessidade de suspensão dos autos de origem deve abranger tão somente os honorários arbitrados em face de cumprimento de sentença.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, fora emitido pronunciamento (mov. 21.1) quanto a ausência de necessidade de intervenção. 1 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Intimada, a parte apelante acerca da inadequação da via recursal por se enquadrar na demanda do da , se manifestou pela desistência do recurso ao mov. 27.1.
